Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMARILDO BATISTA DA COSTA
- Advogados
- CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO (OAB 7745/RO), EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 3531/RO), EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB 27146/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020022-08.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDO BATISTA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente cópia dos documentos pessoais do autor (RG e/ou CPF); Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a produção de prova pericial médica. REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE PERÍCIAS para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO. Na hipótese de o pedido principal consistir em auxílio-acidente, observe-se a existência, ou não, de sequelas que acarretem redução da capacidade laborativa, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Para as demandas oriundas da região sul do Estado do Amazonas, cumpre consignar que a competência desta Seção Judiciária de Rondônia decorre de mecanismo de cooperação jurisdicional, destinado a viabilizar a prática de atos instrutórios que exijam a presença física das partes, em especial a realização de perícia médica presencial.
