PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1020026-09.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALBERTO BRITO CALLINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALBERTO BRITO CALLINS em face da UNIÃO, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. A parte exequente pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais civis e militares, com base nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, com base na condenação imposta contra a Administração Pública Direta e Indireta Federal na ação coletiva mencionada.
Sustenta que o título judicial formou coisa julgada material em seu favor, independentemente de seu vínculo geográfico com o Estado do Mato Grosso do Sul. Argumenta a interrupção da prescrição em razão do protesto interruptivo da prescrição realizado no processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000, movido pelo Ministério Público Federal. Requereu a concessão de gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos, e instruiu a inicial com planilha de cálculo no valor de R$ 1.006.425,11, bem como outros documentos pertinentes ao seu pleito.
Este Juízo, por meio de despacho, deferiu o pedido de gratuidade e intimou a parte para aduzir as razões que a levaram a submeter o processo de cumprimento neste Juízo, considerando a formação do título na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Em resposta, a exequente reiterou a competência deste Juízo com base no Tema Repetitivo nº 480 STJ. Por despacho, este Juízo recebeu a emenda à inicial da parte exequente, firmando a competência deste Juízo em razão do domicílio do exequente e determinou a intimação da UNIÃO para impugnação.
Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação aduzindo, em síntese: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) ilegitimidade ativa da parte exequente, por ausência de vínculo com o Estado do Mato Grosso do Sul e pela existência de acordo administrativo; c) inaplicabilidade do Tema 1075-STF em sede de repercussão geral; d) prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da execução; e) subsidiariamente, excesso de execução em relação ao valor integral.
Ato contínuo, a exequente requereu a improcedência da impugnação, sustentando a) manutenção da concessão da assistência judiciária gratuita; b) ausência de prova do alegado acordo (Tema 1102-STJ); c) legitimidade ativa (Tema 1075-STF) e d) inocorrência da prescrição da pretensão executória (Tema 1033-STJ). Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública, fundado em título judicial coletivo que reconheceu direito de natureza patrimonial, cuja satisfação depende de liquidação e execução individualizada.
O trânsito em julgado da decisão que formou o título executivo judicial constitui o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da formação definitiva do título. A parte exequente sustenta que o ajuizamento de protesto judicial processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000, promovido por legitimado coletivo (Ministério Público Federal), teria o condão de interromper a prescrição da pretensão executiva individual.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia às ações coletivas em geral, existem três modalidades de execução: a execução individual (art. 97), a execução individual realizada de forma coletiva (art.
98) e a execução coletiva em sentido estrito, voltada ao dano global e revertida ao fundo de defesa dos direitos difusos (art. 100). Nos casos como os que estamos analisando, trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja regra é a liquidação e a execução personalizadas e divisíveis, conduzidas pelos próprios titulares do direito. Isso ocorre porque, mesmo após a sentença coletiva, é indispensável a comprovação individualizada do dano e a quantificação da parcela de cada interessado.
Ou seja, o título coletivo reconhece o direito em tese (an debeatur), mas o exercício concreto do crédito (quantum debeatur) depende de iniciativa individual do substituído, mediante cumprimento de sentença no prazo legal. Ainda que, sob a ótica processual, seja possível identificar a existência de distintas relações jurídicas ao longo do desenvolvimento da tutela coletiva - como a fase cognitiva voltada à definição do an debeatur e a fase de liquidação ou cumprimento destinada à apuração do quantum debeatur - , a relação jurídica de direito material subjacente é una, indivisível e contínua.
O direito material reconhecido no título judicial decorre de um único fato jurídico e consubstancia obrigação certa, não se fragmentando em razão das técnicas processuais utilizadas para sua efetivação. A multiplicidade de relações jurídicas de direito processual, especialmente nos litígios coletivos envolvendo direitos individuais homogêneos, possui natureza meramente instrumental. Nos termos do sistema do Código de Defesa do Consumidor, a execução desses direitos é, como regra, individual, personalizada e divisível, conduzida pelos próprios titulares, justamente porque demanda comprovação individualizada do dano e quantificação específica da parcela devida a cada interessado.
Essa característica, todavia, não altera a unidade do direito material reconhecido. A unicidade da relação jurídica de direito material projeta efeitos diretos sobre o regime da prescrição. O art. 202 do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição ocorre apenas uma única vez para a mesma relação jurídica. Ademais, o art. 204 do mesmo diploma estabelece que a interrupção da prescrição tem caráter pessoal, aproveitando apenas àquele que a promoveu, salvo disposição legal expressa em sentido diverso, inexistente na hipótese.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal e que a interrupção da prescrição possui caráter pessoal, não se projetando automaticamente sobre execuções individuais em razão de protesto ajuizado por legitimado coletivo. Tal orientação pode ser observada, entre outros, nos julgados REsp 1.276.778/MS, AgInt no AREsp 1.386.943/PR e REsp 869.583/DF.
O protesto judicial, por sua vez, não se revela meio idôneo para interromper a prescrição da pretensão executiva. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o protesto passou a integrar o rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, possuindo natureza meramente declaratória e conservatória de intenção. Não se trata de medida executiva, não instaura fase de satisfação do crédito, não impõe obrigação de pagar nem produz efeitos coercitivos aptos a afastar a inércia do credor.
Embora a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em momento anterior, a possibilidade de o Ministério Público ajuizar medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper a prescrição para o cumprimento individual de sentença coletiva (STJ, AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/05/2019), verifica-se posterior evolução jurisprudencial, com alinhamento da Terceira Turma à orientação já firmada pela Quarta Turma acerca da limitação da atuação do Parquet na fase executiva.
Com efeito, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva prevista no art. 98 do CDC, por ausência de interesse público ou social, uma vez que, nessa fase, há a persecução de direitos estritamente individuais, voltados à satisfação de prejuízos individualmente experimentados (STJ, REsp 869.583/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 05/06/2012; STJ, REsp 1.801.518/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/12/2021). Desaparecida a homogeneidade que justificava a atuação do Ministério Público na fase cognitiva, igualmente se afasta sua legitimidade para a prática de atos voltados à satisfação do crédito individual - como o protesto interruptivo da prescrição - por se tratar de providência inserida na esfera de disponibilidade do titular do direito material.
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.
1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível.
2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.
4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela.
5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.
6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado.
8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível.
9. Recurso especial provido. (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILDADE. SÚMULA 410/STJ. EXECUÇÃO COLETIVA DO ART. 98 DO CDC. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos.
2. Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.
3. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial.
4. Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citação/intimação da empresa demandada a cominação de astreintes, sendo inexigível, portanto, a multa por descumprimento da ordem judicial, à luz da Súmula 410/STJ.
5. Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes.
6. Nos termos do art. 98 do CDC, "poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos.
7. Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC.
8. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados.
9. Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1801518/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021) Ressalte-se que a matéria relativa à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em razão de protesto judicial foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1033), no qual se discute a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.
O julgamento do referido tema encontra-se suspenso, em razão da pendência de apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de questão constitucional correlata submetida ao regime da repercussão geral. Todavia, a afetação do Tema 1033 e a suspensão de seu julgamento não implicam determinação de sobrestamento dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. A ordem de suspensão refere-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, não havendo comando vinculante que impeça o julgamento dos feitos originários.
Inexistindo tese firmada em sentido contrário ou determinação expressa de suspensão, compete ao juízo de primeiro grau apreciar a controvérsia, aplicando a legislação vigente e a jurisprudência atualmente consolidada. Cabe salientar, ainda, que incumbe ao credor o ônus de promover o cumprimento do título judicial dentro do prazo legal. Trata-se de decorrência do princípio da inércia da jurisdição e da função estabilizadora da prescrição.
A ausência de impulso executivo válido no lapso temporal previsto em lei configura inércia juridicamente relevante, não sendo suprida por atos meramente conservatórios ou declaratórios de intenção. A análise deve considerar, por fim, a dimensão principiológica da questão. O acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confunde com a perpetuação indefinida de litígios.
A prescrição visa assegurar segurança jurídica, estabilidade das relações e racionalidade do sistema judicial. A admissão de interrupções sucessivas do prazo prescricional por meio de protestos coletivos conduziria, na prática, à imprescritibilidade da pretensão executiva, em afronta à lógica do sistema normativo. No caso, o cumprimento de sentença foi ajuizado após o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título judicial (02/08/2019), sem a ocorrência de causa legal válida de interrupção ou suspensão da prescrição.
Resta, portanto, configurada a prescrição da pretensão executiva.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida nos autos.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal