PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020032-95.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA SANTOS SILVA DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO AFONSO BARAUNA DA SILVA - BA71164 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765, LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774 e LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DANIELA SANTOS SILVA DO ROSÁRIO, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFTC SALVADOR/ZARNS), objetivando a expedição de diploma do curso de Bacharelado em Psicologia, bem como indenização por danos morais sofridos. A autora alega ter concluído o curso de Bacharelado em Psicologia no segundo semestre de 2020, com colação de grau realizada em 09/03/2021.
Afirma que, passados mais de três anos, a instituição de ensino não expediu seu diploma, o que acarretou o cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia (CRP) e a perda de oportunidades de emprego. Em decisão proferida (ID 2137975678) foi deferida a tutela de urgência determinando que a instituição de ensino ré fornecesse o diploma no prazo de 30 dias, bem como na mesma decisão, a UNIÃO foi incluída no polo passivo.
A União apresentou contestação, argüindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a responsabilidade pela emissão e registro de diplomas é exclusiva das Instituições de Ensino Superior (IES), cabendo ao MEC apenas a regulação e supervisão. O Instituto de Ensino de Saúde S/A contestou argüindo sua ilegitimidade passiva, indicando a IMES como parte correta. No mérito, negou a existência de ato ilícito e de danos morais.
Por sua vez, o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. – IMES, compareceu espontaneamente aos autos, alegando ser a real mantenedora do curso de Psicologia. Asseverou que o diploma já foi expedido e está disponível (ID 2146440528), sustentando a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e a inexistência de danos morais por se tratar de trâmite burocrático complexo. Vieram os autos conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é pacífica no sentido de que a União detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a expedição e o registro de diplomas, uma vez que lhe cabe a fiscalização e o controle dos atos das instituições de ensino superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A. A ré alega que o curso de Psicologia é mantido por outra pessoa jurídica do mesmo grupo (IMES). No entanto, tratando-se de relação de consumo, vigora a responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento e o grupo econômico (art. 7º, parágrafo único, e art. 28, §2º, do CDC). Ademais, pela Teoria da Aparência, o consumidor não é obrigado a distinguir as complexas divisões societárias internas de um mesmo grupo educacional que se apresenta sob a marca "UniFTC".
Além disso, no verso do diploma colacionado aos autos consta a aludida demandada. Outrossim, quanto ao pleito de expedição de diploma, julgo pela perda superveniente do objeto, vez que conforme documento de ID 2146440528 demonstra que o diploma foi expedido em 25/04/2024 e registrado em 05/06/2024, antes mesmo da decisão proferida em 17/07/2024 que deferiu a tutela de urgência e a citação dos réus.
O interesse processual é pautado pelo binômio necessidade-utilidade. Logo, verifica-se que a obrigação foi satisfeita voluntariamente (ainda que tardiamente em relação ao prazo regulamentar) antes de qualquer comando coercitivo deste Juízo. Portanto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve a perda superveniente do objeto, carecendo a autora de interesse de agir quanto a este ponto específico.
Do Mérito A perda do objeto quanto à obrigação de fazer não prejudica a análise do pedido indenizatório. A responsabilidade das rés é objetiva (art. 14 do CDC). A autora colou grau em 09/03/2021. O diploma só foi emitido em 25/04/2024. Houve um atraso de mais de 3 anos, o que viola frontalmente os prazos estabelecidos na Portaria MEC nº 1.095/2018 (máximo de 120 dias para expedição e registro). A demora excessiva e injustificada para a entrega de diploma de nível superior não constitui mero aborrecimento.
Trata-se de falha grave que impede o pleno exercício profissional. No caso dos autos, a autora comprovou o cancelamento de seu registro no Conselho Regional de Psicologia por ausência do documento (ID 2121240940, p. 6), evidenciando o dano in re ipsa e o prejuízo concreto à sua carreira. As justificativas de "burocracia interna" ou "mudança de sistema" configuram fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal.
Considerando a extensão do dano (3 anos de privação do documento), o cancelamento do registro profissional e a capacidade econômica das instituições de ensino rés, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. A condenação deve recair solidariamente sobre as rés privadas, excluindo-se a União, uma vez que a mora decorreu de desídia operacional das instituições de ensino.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de obrigação de fazer (expedição e registro do diploma), ante a perda superveniente do objeto. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 2137975678).
II) Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar solidariamente o INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - IMES ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) à autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta fixação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da UNIÃO FEDERAL. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça à autora. Retifique-se a autuação para incluir o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - IMES no polo passivo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitando em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento. Após, arquivem-se. Registrada automaticamente.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL