PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020032-96.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLEIA REJANE LEMONS MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A e JULIANA SANTOS SILVEIRA - DF53423-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCIO VIEIRA MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - (OAB: DF34131-A) JULIANA SANTOS SILVEIRA - (OAB: DF53423-A) CLEIA REJANE LEMONS MOREIRA MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - (OAB: DF34131-A) JULIANA SANTOS SILVEIRA - (OAB: DF53423-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459635842) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020032-96.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020032-96.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLEIA REJANE LEMONS MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A e JULIANA SANTOS SILVEIRA - DF53423-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1020032-96.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleia Rejane Lemons Moreira e Márcio Vieira em face de acórdão de ID nº 449672143, que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição quinquenal em ação indenizatória decorrente de nomeação tardia em concurso público.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição quanto à fixação da data do trânsito em julgado, afirmando que o acórdão adotou indevidamente o dia 17/09/2013, com base em mero registro de andamento processual, desconsiderando o prazo recursal aplicável ao INSS e a ausência de renúncia expressa. Defendem que o prazo se encerraria apenas em 25/09/2013, com trânsito em julgado em 26/09/2013, o que afastaria a prescrição.
Alegam ainda omissão quanto à consideração da data de 24/10/2013 como marco inicial, sob o argumento de que somente nessa ocasião houve ciência inequívoca do desfecho do processo, sendo a intimação elemento essencial para início da contagem do prazo material. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1020032-96.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. No tocante à alegada contradição, verifica-se que o acórdão adotou como marco do trânsito em julgado o registro de decurso de prazo recursal no processo originário, fixando-o, ao menos, em 17/09/2013. A insurgência dos embargantes sustenta a aplicação de prazo recursal de 30 dias, com base em prerrogativa da Fazenda Pública, para postergar o termo final.
Todavia, impõe-se esclarecer que tal premissa não se ajusta à hipótese examinada. Isso porque, após o julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário interposto no processo originário foi julgado prejudicado, sendo cabível, contra essa decisão, a interposição de agravo regimental no âmbito do próprio tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADMISSÃO. AI-QO 760.358/SE. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE ORIGEM. INFRAERO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. ARE 638.315/BA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. PERTINÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
1. A competência para apreciar recursos interpostos contra decisões monocráticas que negam seguimento ao Recurso Extraordinário é do Tribunal de Origem pela via de agravo regimental (STF, AI-QO 760.358/SE).
2. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 638.315/BA, reconheceu a repercussão geral do tema em discussão e reafirmou entendimento da Corte no sentido de que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.
3. Pertinência da aplicação da decisão do STF à hipótese dos autos. Manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. (AGRREX 0114842-28.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 06/06/2013) Na vigência do CPC/1973, referido recurso sujeitava-se ao prazo de 5 dias, o qual, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública, deveria ser contado em dobro, nos termos do art. 188 do CPC/1973, totalizando 10 dias.
Assim, considerando a intimação pessoal do INSS em 26/08/2013, o prazo teve início em 27/08/2013 e se encerrou em 05/09/2013. Nesse contexto, mostram-se compatíveis com a ocorrência da preclusão tanto a devolução dos autos em 13/09/2013 quanto o registro de decurso de prazo em 17/09/2013, não havendo incoerência na fundamentação adotada pelo acórdão. Dessa forma, não se verifica contradição, mas apenas inconformismo da parte com o critério jurídico adotado, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No que se refere à alegada omissão, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a tese de que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data de 24/10/2013, em razão da suposta ciência inequívoca do desfecho do processo, nos seguintes termos: “Não merece prosperar a tese da recorrente de que deveria ser considerado o dia 24 de outubro de 2013, diante da suposta ciência inequívoca do desfecho final do processo, pois, consoante registro de movimentação do processo nesta Corte, a parte foi regularmente intimada da decisão de inadmissão do recurso extraordinário em data anterior. (...) Outrossim, a coisa julgada, de acordo com o disposto no art. 502 do CPC, é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Dessa forma, a certidão de trânsito em julgado possui natureza meramente declaratória, constituindo-se em instrumento de constatação formal da preclusão consumada. O trânsito em julgado da decisão, por sua vez, decorre automaticamente da inércia das partes em recorrer no prazo legal, independentemente da emissão da certidão correspondente. Nesse sentido, a ausência da certidão ou a sua eventual emissão tardia não tem o condão de obstar a formação do trânsito em julgado, tampouco de alterar o marco temporal em que este se perfectibilizou.” Na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhes vedada a utilização desta via processual para tal finalidade.
Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020032-96.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020032-96.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLEIA REJANE LEMONS MOREIRA, MARCIO VIEIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição quinquenal em ação indenizatória decorrente de nomeação tardia em concurso público.
2. Os embargantes alegam contradição na fixação do trânsito em julgado e omissão quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo a data de ciência inequívoca do resultado do processo como marco inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à fixação da data do trânsito em julgado; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. Não se verifica contradição. O acórdão adotou como marco do trânsito em julgado o decurso do prazo recursal após a intimação pessoal do INSS, considerando o cabimento de agravo regimental contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, sujeito ao prazo de 5 dias, contado em dobro, nos termos do CPC/1973.
6. O prazo recursal teve início em 27/08/2013 e término em 05/09/2013. A posterior devolução dos autos e o registro de decurso de prazo mostram-se compatíveis com a preclusão consumada.
7. A pretensão de aplicação de prazo recursal diverso revela inconformismo com o critério jurídico adotado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
8. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição. O acórdão enfrentou a tese de fixação na data de ciência inequívoca e concluiu que a parte foi regularmente intimada em momento anterior.
9. O trânsito em julgado decorre da inércia recursal, sendo a certidão ato declaratório. A ausência ou emissão tardia da certidão não altera o momento de sua ocorrência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Na vigência do CPC/1973, contra decisão que julga prejudicado recurso extraordinário após julgamento de paradigma pelo STF seria cabível agravo regimental no tribunal de origem, no prazo de 5 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública;
2. O trânsito em julgado ocorre com o decurso do prazo recursal legal, independentemente da emissão de certidão, que possui natureza declaratória;
3. A pretensão de rediscutir o termo inicial da prescrição, sem vício de omissão ou contradição, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 502; CPC/1973, art. 188. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGRREX 0114842-28.2000.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, Corte Especial, e-DJF1 de 06/06/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.093.035/RS, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma