Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1020042-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LUIZA FRANKLIN DE MELLO, RICARDO FRANKLIN DE MELLO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Ricardo Franklin de Mello e Ana Luiza Franklin de Mello em face da sentença Id. 2140110799, a qual denegou a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Na petição recursal (Id. 2143859601) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] A sentença embargada foi omissa, uma vez que, limitou-se a colacionar a redação do artigo 43 do Código Tributário Nacional sem fundamentar a sua relação com a questão decidida; deixou de analisar os argumentos que vão contra a conclusão de que a norma isentiva do art. 6º, inciso XVI, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre pessoa física residente e não residente.
Além disso, foi omissa, também, na análise dos argumentos constitucionais como a invasão da competência constitucional estadual e a violação ao princípio da capacidade contributiva. Bem como, a sentença limitou-se a colacionar outros julgados, mais antigos, e sem correlacionar o seu conteúdo ao caso concreto. [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões, Id. 2150756131. Vieram-me os autos conclusos.
É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Nessa toada, salienta-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (cf.
AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023; e EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 09/06/2010). Com efeito, a pretensão aqui deduzida, no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF nas remessas de doações ao exterior, não encontra eco na legislação correlata, conforme os dispositivos colacionados.
No ponto, resta claro que a isenção prevista no referido art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88, abarca apenas as pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil. Ademais, no que se refere à suposta violação ao princípio da isonomia, colaciono o seguinte precedente em caso análogo: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 6º, XV, DA LEI 7713/88.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Recurso da União contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial e reconheceu o direito da parte autora a isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria até o valor de R$ 1.903,98, a partir de maio/2013, nos termos do art. 6º, XV, da Lei 7.713/88 (maior de 65 anos de idade), mesmo ela residindo no exterior, bem como condenou a ré na restituição dos valores indevidamente retidos, atualizados pela SELIC. [...]
8. Acontece que o art. 1º da Lei em comento dispõe que a legislação é aplicável somente às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Confira-se: Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
9. A tributação do residente no exterior tem regulamentação própria, conforme a Lei n. 9.250/95 (art.
29) e o Decreto n. 9.580/18 (art. 750), e preveem isenção somente para a hipótese de rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
10. Ressalte-se que a isenção prevista pelo art. 6º, XV, da Lei 7.713/1988 é distinta da progressividade estabelecida pelo art. 1º da Lei n. 13.149/15. A isenção consiste num favor concedido por lei no sentido de dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. É uma forma de dispensa do crédito tributário estabelecida por lei (art. 175, I, CTN). A isenção é estabelecida apenas por lei (art. 176, CTN).
E, tratando-se de matéria tributária, a lei deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
11. Além disso, a Convenção assinada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, internalizada através do Decreto nº 4.852/2003, prevê em seu artigo 18, que "1. As pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem ser tributadas no Estado de onde provenham. No presente parágrafo a expressão `pensões e outras remunerações similares significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou originados de um fundo de pensões que integre o sistema de seguridade social de um Estado Contratante
2. Os alimentos e outros pagamentos de manutenção efetuados a um residente de um Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado se forem dedutíveis para quem os paga. No caso em que não forem dedutíveis, serão tributáveis somente no Estado de residência de quem os paga" (grifei).
12. Ora, sendo assim, não tem sentido a alegação da autora de que existiria isenção tributária por acordo entre os dois países. Ao contrário, a Convenção prevê explicitamente o pagamento de imposto no Estado de onde provenha a renda. Pelo menos não existe nenhum ato normativo que tenha sido internalizado através de promulgação no Estado Brasileiro que preveja a isenção pretendida pela parte autora.
13. Provimento do recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido de isenção com base no art. 6º, XV, da Lei n. 7.713/88.
14. Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba honorária quando há provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (INCJURIS 0028316-47.2017.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 22/07/2020.) A propósito, já decidiu o TRF-4 que, em tais hipóteses, "não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal" (TRF4, AG 5025420-06.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/09/2019).
Assim, tendo em vista o princípio da legalidade tributária e a restritiva orientação jurisprudencial atinente ao assunto, a denegação da segurança é medida que se impõe. [...] Id. 2140110799. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF