PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020043-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RICKSON MOURA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMA FERREIRA DOS SANTOS - RJ230208-A e PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILMA FERREIRA DOS SANTOS - RJ230208-A e PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A DESTINATÁRIO(S): RICKSON MOURA SANTOSWILMA FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: RJ230208-A) PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - (OAB: RS41210-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461755939) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020043-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020043-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RICKSON MOURA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMA FERREIRA DOS SANTOS - RJ230208-A e PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILMA FERREIRA DOS SANTOS - RJ230208-A e PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020043-52.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada para obtenção do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), destinado ao tratamento de fibrose cística, deferiu tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento do referido fármaco, ou substituto legal incorporado aos protocolos do SUS, observadas as diretrizes estabelecidas na sentença, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no , do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa..
Irresignada, a União interpôs apelação sustentando, em síntese a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento; existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; necessidade de observância das políticas públicas de saúde e dos protocolos clínicos do SUS; inadequação da intervenção judicial em matéria técnico-administrativa; impossibilidade de afastamento das conclusões da CONITEC; violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A parte autora também interpôs apelação visando exclusivamente à majoração da verba honorária sucumbencial, sustentando a inaplicabilidade da apreciação equitativa em causas de elevado valor econômico, à luz do Tema 1.076/STJ, requerendo a fixação dos honorários em percentual máximo previsto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Contrarrazões apresentadas. Ofício do MPF pelo provimento parcial da apelação da União e não provimento da apelação do autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020043-52.2023.4.01.3400 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia cinge-se à obrigação do ente público de fornecer o medicamento Trikafta a paciente portador de Fibrose Cística com a mutação genética "F508del", considerando o alto custo do tratamento e as normas de incorporação tecnológica no Sistema Único de Saúde (SUS).
O direito à saúde é garantia fundamental esculpida no artigo 196 da Constituição Federal, caracterizando-se como dever do Estado a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Quanto ao registro sanitário, verifica-se que o medicamento Trikafta obteve o devido registro na ANVISA em 02/03/2022 (Resolução-RE n. 637).
Ademais, sobreveio fato novo de extrema relevância: a Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023, que formalizou a incorporação do elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor no âmbito do SUS para o tratamento de pacientes com 6 anos de idade ou mais que tenham pelo menos uma mutação F508del. Tratando-se de terapia integrada à rede pública pelo Ministério da Saúde para o tratamento da doença da parte autora, o seu fornecimento é dever do Estado e direito do jurisdicionado.
Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A incorporação administrativa do fármaco esvazia a tese de violação à separação de poderes ou de ingerência indevida em políticas públicas, pois o próprio Executivo reconheceu a eficácia e a viabilidade do fornecimento.
Da análise dos autos, constata-se que o autor é portador de Fibrose Cística com mutação F508del em ambos os alelos, conforme atesta o Relatório Médico (Id 426992396 e seguintes); o documento sublinha que o Trikafta é a primeira terapia "moduladora da proteína CFTR, atuando diretamente no defeito genético, ao contrário dos tratamentos puramente paliativos disponíveis anteriormente. Quanto ao argumento da União sobre a insuficiência de recursos e a reserva do possível, a análise dos elementos probatórios, em especial a nota técnica do NAT-JUS (ID 426992427), demonstra benefícios significativos nos pacientes elegíveis, com melhora da função pulmonar, redução de problemas na função pulmonar com consequente melhora na qualidade de vida.
Em situações de colisão entre o direito à vida/mínimo existencial e limitações orçamentárias de cunho genérico, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem conferido primazia à dignidade da pessoa humana. Assim, preenchidos os requisitos clínicos e diante da superveniente incorporação oficial do medicamento ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRIKAFTA. FIBROSE CÍSTICA. MUTACAO GENETICA F508DEL. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento TRIKAFTA (associação de elexacaftor, tezacaftor e ivacaftor), destinado ao tratamento de fibrose cística, nos termos da prescrição médica apresentada pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta para julgamento envolve: (i) a análise da obrigação da Administração Pública de fornecer o medicamento TRIKAFTA à parte autora, à luz da sua eventual incorporação ao SUS e do preenchimento dos critérios clínicos exigidos
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No tocante ao fornecimento do medicamento, a controvérsia foi solucionada à luz da Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, a qual dispõe expressamente sobre a incorporação do fármaco TRIKAFTA ao SUS, para o tratamento de fibrose cística em pacientes com idade igual ou superior a seis anos e que apresentem ao menos uma mutação F508del.
4. Consoante os documentos que instruem a inicial, a parte autora possui 14 anos de idade e apresenta mutação genética F508del, de modo que preenche integralmente os requisitos clínicos exigidos para o fornecimento do medicamento, conforme previsão expressa da norma ministerial em vigor.
5. Reconhecida a adequação do caso à política pública vigente, o fornecimento do medicamento requerido constitui obrigação legal do Estado, em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
6. Exaurido o prazo regulamentar de 180 dias para efetivação da oferta do medicamento pelo SUS, impõe-se a imediata dispensação do tratamento, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS constitui dever estatal, desde que preenchidos os requisitos clínicos previstos em norma específica.
2. A superação do prazo regulamentar para efetivação da oferta administrativa implica obrigação imediata de disponibilização da terapia ao jurisdicionado". Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 196; Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, CPC, art. 85, §§
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral. (AC 1071552-22.2023.4.01.3400 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO - JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA - PJe 16/07/2025 PAG) Quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a apelante que a verba honorária deveria ser fixado no percentual máximo previsto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa, afastando-se o arbitramento por apreciação equitativa realizado na sentença.
Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. O eg. STJ ao julgar, em 11/06/2025, os REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102, sob afetação de rito de recursos repetitivos - Tema 1.313, fixou a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Embora a apelante invoque o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, verifica-se que a controvérsia ora examinada possui disciplina jurisprudencial específica posteriormente estabelecida para as demandas de saúde, circunstância que afasta a aplicação automática da sistemática geral invocada pela recorrente.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado os honorários entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. TRIKAFTA. FIBROSE CÍSTICA. MUTACAO GENETICA F508DEL. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União e apelação adesiva interposta de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para compelir a UNIÃO ao fornecimento do medicamento TRIKAFTA, destinado ao tratamento fibrose cística.
2. A sentença também condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
3. A União alegou ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco, existência de alternativas terapêuticas no SUS e violação aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes.
4. A autora, por sua vez, recorre adesivamente da sentença para impugnar exclusivamente o critério de fixação dos honorários de sucumbência, requerendo que a verba honorária seja estabelecida com base no valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A controvérsia posta para julgamento envolve: (i) a análise da obrigação da Administração Pública de fornecer o medicamento TRIKAFTA à parte autora, à luz da sua eventual incorporação ao SUS e do preenchimento dos critérios clínicos exigidos; e (ii) a legalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade, em detrimento da aplicação direta do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o valor da causa e o proveito econômico envolvido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No tocante ao fornecimento do medicamento, a controvérsia foi solucionada à luz da Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, a qual dispõe expressamente sobre a incorporação do fármaco TRIKAFTA ao SUS, para o tratamento de fibrose cística em pacientes com idade igual ou superior a seis anos e que apresentem ao menos uma mutação F508del.
7. Consoante os documentos que instruem a inicial, a parte autora possui 31 anos de idade e apresenta mutação genética F508del, de modo que preenche integralmente os requisitos clínicos exigidos para o fornecimento do medicamento, conforme previsão expressa da norma ministerial em vigor.
8. Reconhecida a adequação do caso à política pública vigente, o fornecimento do medicamento requerido constitui obrigação legal do Estado, em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
9. Em relação aos honorários advocatícios, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que, em ações que visam assegurar o direito fundamental à saúde em face do Poder Público, devem ser fixados com base na apreciação equitativa do magistrado, não se aplicando o disposto do art. 85, § 8º-A do CPC (Tema nº 1313).
10. A sentença observou corretamente os critérios legais para fixação dos honorários, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Remessa necessária desprovida. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, nos termos da norma administrativa específica, constitui obrigação do Estado.
2. A fixação equitativa dos honorários advocatícios, em demandas de saúde em face do poder público, é medida que se impõe, conforme orientação recente fixada no Tema repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça". Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 196; Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; STJ, Tema repetitivo 1.313. (AC 1005422-84.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO - JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA - PJe 16/07/2025 PAG).
No presente caso, o arbitramento da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se razoável e condizente com precedentes desta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para fixar a verba honorária de forma equitativa e nego provimento à apelação da parte autora. Apelação parcialmente provida, pelo que não há falar em majoração de honorários (Resp 1865553/PR – Tema 1.059/STJ.) É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020043-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020043-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RICKSON MOURA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMA FERREIRA DOS SANTOS - RJ230208-A e PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILMA FERREIRA DOS SANTOS - RJ230208-A e PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A E M E N T A DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. FIBROSE CÍSTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRIKAFTA (ELEXACAFTOR, TEZACAFTOR E IVACAFTOR). INCORPORAÇÃO AO SUS. PORTARIA SECTICS/MS Nº 47/2023. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada para obtenção do medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), destinado ao tratamento de fibrose cística, deferiu tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento do referido fármaco, ou substituto legal incorporado aos protocolos do SUS, observadas as diretrizes estabelecidas na sentença, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
2. A União apelou sustentando ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessidade de observância das políticas públicas de saúde e dos protocolos clínicos do SUS, impossibilidade de afastamento das conclusões da CONITEC, violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como requerendo a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
3. A parte autora interpôs apelação exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, requerendo a majoração da verba sucumbencial mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é devida à parte autora a dispensação do medicamento TRIKAFTA pelo Sistema Único de Saúde, diante da incorporação do fármaco ao SUS e da comprovação dos requisitos clínicos; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, ou mediante apreciação equitativa.
5. O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
6. Sobreveio fato superveniente relevante consistente na edição da Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, que incorporou o medicamento lexacaftor/tezacaftor/ivacaftor ao SUS para pacientes com fibrose cística, maiores de seis anos, portadores de ao menos uma mutação F508del. Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente deve ser considerado no julgamento do mérito. A incorporação administrativa do fármaco ao SUS esvazia a alegação de indevida interferência judicial em políticas públicas ou afronta à separação dos poderes, pois o próprio Poder Executivo reconheceu a eficácia terapêutica e a viabilidade administrativa da tecnologia incorporada.
7. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram que a parte autora é portadora de fibrose cística com mutação F508del em ambos os alelos, preenchendo integralmente os critérios clínicos previstos na Portaria SECTICS/MS nº 47/2023. A perícia médica realizada informa que: “ O tratamento medicamentoso é decisivo para melhora clínica e estabilização da doença, trata-se de doenças crônicas de controle ambulatorial.”
8. Em situações de colisão entre limitações orçamentárias genéricas e os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, prevalece a tutela do mínimo existencial, especialmente quando presentes os requisitos clínicos e a incorporação oficial do medicamento ao SUS.
9. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 2.166.690 e nº 2.169.102, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 1.313 no sentido de que, nas demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC.
10. O arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 revela-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Remessa necessária e apelação da União parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RICKSON MOURA SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: WILMA FERREIRA DOS SANTOS - RJ230208-A, PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, RICKSON MOURA SANTOS Advogados do(a) APELADO: WILMA FERREIRA DOS SANTOS - RJ230208-A, PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A O processo nº 1020043-52.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.