Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020045-05.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RUBENS OLIVEIRA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO RUBENS OLIVEIRA MEIRELES DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - (OAB: BA49749) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279670181 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1020045-05.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RUBENS OLIVEIRA MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Rubens Oliveira Meireles em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 719.085.021-0, cessado administrativamente em 26/07/2025, bem como, ao final, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento do benefício, sustentando a persistência do quadro clínico que ensejou sua concessão administrativa.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Decido.
1. Requisitos para a concessão do benefício Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).
2. Análise do pedido liminar O pedido liminar, por sua vez, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida.
No caso concreto, em juízo de cognição própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A documentação médica de ID 2278887391 atesta a existência da mesma enfermidade que anteriormente fundamentou a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 719.085.021-0, percebido pelo autor no período de 28/01/2025 a 26/07/2025. Os elementos apresentados, portanto, estabelecem, em princípio, relação de continuidade entre o quadro clínico anteriormente reconhecido pela própria Administração e aquele atualmente documentado nos autos.
Particularmente relevante, para a análise da medida de urgência, é a ausência, nos documentos examinados, de indicação de melhora do quadro clínico que havia dado causa ao benefício anteriormente concedido. Se o benefício foi reconhecido administrativamente em razão de determinada enfermidade e, após sua cessação, os documentos médicos apresentados continuam a atestar a existência do mesmo quadro, sem notícia de recuperação ou alteração clínica apta a afastar a incapacidade anteriormente reconhecida, mostra-se plausível, neste momento processual, a conclusão de que o estado incapacitante tenha permanecido.
Não se trata, evidentemente, de afirmar desde logo a existência de incapacidade permanente, tampouco de substituir a necessária prova pericial pela documentação médica apresentada. A questão relativa à efetiva extensão da incapacidade, ao seu caráter temporário ou permanente e à possibilidade de reabilitação profissional deverá ser examinada oportunamente, após a regular instrução do feito. Para o deferimento da tutela provisória, contudo, exige-se juízo de probabilidade, e não certeza definitiva acerca do direito material controvertido.
A circunstância de a própria autarquia previdenciária ter anteriormente reconhecido a incapacidade do segurado, com concessão do benefício entre 28/01/2025 e 26/07/2025, constitui elemento adicional a ser considerado em conjunto com a documentação médica posteriormente apresentada. Não havendo, nos elementos disponíveis neste momento, demonstração de recuperação do quadro que justificou a concessão administrativa, revela-se razoável, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade de continuidade da situação incapacitante, até que a prova pericial judicial permita conclusão mais segura.
Também está presente o perigo de dano. O benefício discutido possui natureza alimentar e se destina à proteção do segurado diante da impossibilidade de obtenção de renda decorrente de incapacidade laboral. A privação de verba dessa natureza, especialmente enquanto persiste documentação médica indicativa da enfermidade anteriormente reconhecida pela Administração, é circunstância que evidencia risco concreto à subsistência do demandante e justifica a atuação jurisdicional imediata.
A medida, ademais, mostra-se adequada e proporcional ao estágio atual do processo. O provimento ora concedido não importa reconhecimento definitivo do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, nem impede a posterior revisão da situação à luz da prova produzida durante a instrução. Cuida-se, neste momento, exclusivamente do restabelecimento provisório de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, diante dos elementos que apontam para a continuidade do quadro clínico que lhe deu origem.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo da realização da perícia médica judicial e da posterior apreciação dos demais pedidos formulados na demanda. CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença NB 719.085.021-0, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Determino a realização de perícia médica com o Dr. Alfredo Teixeira da Rocha Cardoso, CRM 27.656, conforme pauta e quesitos disponibilizados pela Secretaria.
Apresentado o laudo, expeça-se ofício ao Diretor do Foro da SJBA, requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze). Em seguida, cite-se o Réu. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA