PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020051-92.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA - DF72949-A e DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA - (OAB: DF72949-A) DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - (OAB: DF43145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458262900) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020051-92.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020051-92.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA - DF72949-A e DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020051-92.2024.4.01.3400
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A, LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA - DF72949-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a inadequação da via eleita.
Argumenta que a presente ação coletiva não veicula controle abstrato de constitucionalidade, mas sim controle difuso incidental, uma vez que o pedido principal consiste no reconhecimento do direito de seus filiados à aposentadoria especial policial mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 51/1985, sendo a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos da EC n. 103/2019 apenas questão prejudicial necessária à solução da controvérsia.
Pontua que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o controle difuso de constitucionalidade em ações coletivas quando a questão constitucional não constitui o objeto principal da demanda. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da adequação da via eleita. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, para que o Tribunal julgue desde logo o mérito da controvérsia, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima prevista na EC n. 103/2019 para aposentadoria especial policial, por violação aos princípios da isonomia, da vedação ao retrocesso social, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.
Requer também a concessão de tutela recursal, a fim de suspender, em relação aos seus filiados, a exigência do requisito etário para aposentadoria especial policial. Em contrarrazões, a União defende a manutenção integral da sentença recorrida, sustentando, em síntese, que a alegação de inconstitucionalidade não figura como questão incidental, mas como objeto principal da demanda, o que inviabiliza sua apreciação em sede de ação coletiva.
Requer, assim, o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal (PRR1) deixou de opinar sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020051-92.2024.4.01.3400
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A, LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA - DF72949-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se, conforme relatado, de apelação interposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita em ação coletiva ajuizada com o objetivo de afastar a exigência de idade mínima prevista nos arts. 5º, caput e §3º, e 10, §2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria especial policial aos filiados da entidade autora.
Sustenta a apelante, em síntese, que a ação coletiva não veicula controle abstrato de constitucionalidade, mas sim controle difuso incidental, uma vez que o pedido principal consiste no reconhecimento do direito de seus filiados à aposentadoria especial policial mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, sendo a alegação de inconstitucionalidade apenas questão prejudicial necessária à solução da controvérsia.
Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da adequação da via eleita e, aplicando-se a teoria da causa madura, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença recorrida, sustentando que a demanda configura tentativa de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ação coletiva, hipótese não admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
Da adequação da via eleita A controvérsia inicialmente posta nos autos restringe-se, portanto, à adequação da via eleita, tendo o juízo de origem entendido que a demanda configuraria verdadeira tentativa de controle concentrado de constitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que ações coletivas não podem ser utilizadas como sucedâneo das ações de controle abstrato de constitucionalidade, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS ERGAS OMNES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O processo coletivo não pode substituir-se à ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de usurpação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. O que se veda é a obtenção de efeitos erga omnes nas declarações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação civil pública, não importa se tal declaração consta como pedido principal ou como pedido incidenter tantum, pois mesmo nesse a declaração de inconstitucionalidade poderá não se restringir somente às partes daquele processo, em virtude da previsão dos efeitos nas decisões em sede de ação civil pública dada pela Lei nº 7.347 de 1985.
3. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram – com efeitos erga omnes a todos os sindicalizados – a incidência da nova legislação tributária, entendendo a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade, ou seja, SOB A DENOMINAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA o que se pretendeu foi o afastamento integral da nova lei tributária – por inconstitucionalidade – para todos os casos envolvendo o SINDICATO autor, independentemente da existência de um caso concreto.
4. Houve a utilização da ação declaratória como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, com usurpação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, única CORTE com prerrogativa de interpretar concentradamente – e com efeitos vinculantes e erga omnes – o texto da Constituição Federal.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1515965 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. DESTITUIÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA NORMA FUSTIGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DA ADIN. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE ADVERSA, BEM COMO OS DEMAIS ASPECTOS ABORDADOS PELA UNIÃO.
1. Caso em que o MPF pretende a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade das alterações promovidas pela EC 20/98 no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, que elevou para 16 (dezesseis) anos a idade mínima para ingresso do jovem na vida profissional, ressalvados os maiores de catorze anos, na condição de aprendizes, com vista à anulação dos atos de sanção praticados sob a égide da nova norma, bem como que a União de abstenha de cominar penalidades decorrentes do emprego de mão-de-obra de trabalho infanto-juvenil.
2. A ação civil pública pode ser utilizada para postular a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma norma, desde que este argumento se perfaça apenas em causa de pedir remota, ou prejudicial indispensável para o julgamento da causa, hipótese em que deve figurar na parte dispositiva do provimento jurisdicional somente a acolhida, ou não, dos pedidos concretos formulados, repelindo-se, todavia, a utilização de tal instrumento como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
3. A pretensão tendente à destituição de toda a eficácia de determinada norma, por força de sua colisão com o ordenamento constitucional, sobretudo quando dirigida à União e despida de limitação subjetiva e territorial, bem como ante a inexistência de atos concretos contra os quais se erija, é própria do controle concentrado de constitucionalidade, não podendo ser aviada, ainda que transversalmente, em sede de ação civil pública, eis que, por sua natureza coletiva, enseja a indistinção subjetiva da coisa julgada, a caracterizar usurpação das competências conferidas constitucionalmente ao STF.
4. Se o instrumento utilizado pelo Demandante para formular o pedido não se compatibiliza com o delineamento abstrato que lhe foi conferido pela legislação, carece o Autor de condição para o exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, por inadequação da via eleita.
5. Apelo da União, e remessa oficial, a que se dá provimento para, reconhecendo a ausência de interesse processual, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, prejudicados os demais aspectos abordados no apelo da União, bem como prejudicado o recurso do MPF. (AC 0000405-45.1999.4.01.3803, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/10/2008 PAG 623) Todavia, igualmente se encontra consolidado o entendimento de que é admissível o controle difuso de constitucionalidade em sede de ação coletiva, desde que a alegação de inconstitucionalidade figure como questão prejudicial ou fundamento da pretensão deduzida, e não como objeto autônomo da demanda.
Confira-se, entre outros:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.12.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-GOVERNADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC. LEI 7.347/1985. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. NÃO É POSSÍVEL, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência.
3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos com apoio na Legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.347/1985), aplicada à moldura fática retratada nos autos (Súmula 279), para concluir pela inadequação da via eleita e pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que impede o trânsito do apelo extremo.
4. Ademais, esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que é possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa, como ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (RE 1383655 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023 - destaquei) No caso, embora a petição inicial contenha pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional n. 103/2019, verifica-se que tal providência foi invocada como fundamento necessário ao reconhecimento do direito material postulado, qual seja, o direito dos filiados da associação autora à aposentadoria especial policial sem a exigência do requisito etário introduzido pela reforma previdenciária.
Eis o teor dos pedidos: Por todo o exposto, a Autora requer: (...) "seja acolhido o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a previsão de idade mínima disposta nos arts. 5º, caput, §3º, e 10, §2º, I, da Emenda Constitucional n. 103/2019, ante à violação aos princípios da isonomia (arts. 3º, inciso IV e 5º, caput, da CF), da vedação ao retrocesso social, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); (...) consequentemente, seja, no mérito, (...) julgado procedente o pedido, para, em caráter definitivo, garantir a seus filiados o direito à aposentadoria especial policial independentemente do cumprimento de requisito etário, de modo que sejam observados tão somente os critérios legais de tempo de contribuição e de exercício em cargo de natureza estritamente policial;" A discussão nos presentes autos, portanto, não se limita à simples declaração abstrata de invalidade da norma constitucional, mas se insere no contexto de pretensão de natureza concreta, voltada ao reconhecimento de direito previdenciário específico em favor dos substituídos processuais da entidade autora, integrantes da carreira de Delegado de Polícia Federal.
Nesse contexto, não se caracteriza o manejo de ação coletiva como instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da inadequação da via eleita. Superada a questão processual, e estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO No mérito, pretende a parte autora o reconhecimento do direito de seus filiados à aposentadoria especial policial independentemente da observância de requisito etário, afastando-se a aplicação dos arts. 5º, caput e §3º, e 10, §2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o argumento de que tais dispositivos violariam os princípios da isonomia, da vedação ao retrocesso social, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de afastamento, em sede de controle difuso de constitucionalidade, do requisito etário previsto nos referidos dispositivos da EC nº 103/2019 em relação aos associados da entidade autora, integrantes da carreira de Delegado de Polícia Federal. Contexto normativo A Lei Complementar nº 51/1985 disciplinava a aposentadoria voluntária dos policiais civis e federais mediante o preenchimento de requisitos indiferenciados quanto ao gênero, consistentes em 30 (trinta) anos de serviço, com mínimo de 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A Constituição da República de 1988, em sua redação originária, previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos após 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, assegurando aos integrantes do magistério redutor temporal de cinco anos, nos termos do art. 40, III, alíneas “a” e “b”. Com a edição da Lei Complementar nº 144/2014, o regime da LC nº 51/1985 foi ajustado ao texto constitucional, passando a assegurar aos servidores policiais a aposentadoria voluntária com proventos integrais e independentemente de idade, desde que cumpridos: (i) 30 anos de contribuição, com mínimo de 20 anos em atividade policial, se homem; ou (ii) 25 anos de contribuição, com mínimo de 15 anos em atividade policial, se mulher.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 introduziu, para os servidores públicos em geral, a exigência de idade mínima, cumulada com tempo de contribuição, além de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, sem afastar, todavia, a diferenciação por gênero. Na sequência, as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 instituíram regras de transição que preservaram o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, ampliando as hipóteses de aposentadoria com proventos integrais para servidores ingressos no serviço público até marcos temporais específicos.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, promoveu-se ampla reforma previdenciária, fixando-se idades mínimas para aposentadoria tanto no Regime Geral quanto no regime próprio dos servidores públicos. No que concerne aos policiais civis e federais, o art. 5º da EC nº 103/2019 estabeleceu que aqueles que ingressaram na carreira até a data de sua promulgação poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar nº 51/1985, observada idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos, ou, alternativamente, mediante a regra de transição prevista no § 3º do mesmo dispositivo, que condiciona a aposentadoria ao cumprimento de idade mínima reduzida e de período adicional de contribuição (pedágio), in verbis: Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. (...) § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Por outro lado, o art. 22, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.954/2019 instituiu regra de transição específica e exclusiva para os militares, prevendo pedágio de 17% sobre o tempo de serviço faltante, no contexto das alterações promovidas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980): Art.
22. Em relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), que tratam do acréscimo de tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, são estabelecidas as seguintes regras de transição: (Regulamento) (...)
II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de serviço deverá cumprir: a) o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (...)"
Registre-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7.727, concedeu parcialmente medida para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Ou seja, em caracter cautelar, reconheceu a incidência da regra geral de redução de três anos em favor das mulheres policiais, relativamente a todos os prazos previstos na EC nº 103/2019, inclusive aqueles constantes do art. 5º, caput e § 3º, bem como do art. 10, § 2º,
I. O acórdão restou assim ementado: Ementa: Direito administrativo. Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 103/2019. Artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º,
I. Servidora Policial. Aposentadoria Especial. Requisito temporal. Diferenciação de gênero. Ausência. Igualdade Material. Não observância. Medida cautelar concedida parcialmente. Referendo.
I. Caso em exame
1. Inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelos quais disciplinada a aposentadoria de policiais civis e federais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de aposentação das mulheres policiais civis e federais introduzidas pela EC nº 103/2019, ao exigirem de forma indistinta a ambos os sexos a “idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos”, bem como “52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher”, na hipótese da fórmula idade+pedágio (período adicional de contribuição) se amoldam aos preceitos constitucionais da igualdade material.
III. Razões de decidir
3. Confrontados os específicos preceitos direcionados a policiais civis e federais com o regramento geral introduzido pela EC nº 103/2019, bem como à luz da praxe constitucional observada desde 1988, não se vislumbra justificativa suficiente para que os requisitos exigidos das servidoras policiais deixem de contemplar a necessária diferenciação de gênero.
4. Os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens.
IV. Dispositivo
5. Concessão parcial da medida cautelar para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019).
Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, III, EC nº 20, EC nº 41, EC nº 47 e EC nº 103. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 528 (RE 658312), ADI 5938 e RE 1403904. (ADI 7727 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025) O mérito do aludido processo ainda não teve julgamento definitivo.
Caso concreto Como se vê do contexto normativo, as exigências aplicáveis aos policiais civis e federais foram efetivamente tornadas mais rigorosas pela EC nº 103/2019, com a fixação de idade mínima e de pedágio contributivo. Com efeito, a pretensão da apelante não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, inexiste fundamento constitucional ou legal que autorize o afastamento, por via judicial, das regras previdenciárias estabelecidas por emenda constitucional, sobretudo quando esta disciplina, de forma expressa e específica, a situação jurídica da categoria envolvida.
A EC nº 103/2019 promoveu reforma estrutural do sistema previdenciário, fixando regras próprias para os servidores policiais civis e federais (esta a situação dos Delegados Federais associados da parte autora), não sendo juridicamente possível restabelecer, por decisão judicial, regime jurídico anterior. Em segundo lugar, não há direito adquirido a regime jurídico, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes e Temas de Repercussão Geral (v.g.
Temas 24, 41, 440, 480 e 514), segundo os quais o servidor público se submete às alterações normativas supervenientes, desde que respeitados os direitos patrimoniais já incorporados. Cumpre destacar, ademais, que os servidores policiais que já preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, tiveram assegurado o direito adquirido ao regime jurídico previdenciário anterior, circunstância que evidencia a observância, pelo legislador constituinte derivado, do princípio da segurança jurídica.
Nesse contexto, a exigência de idade mínima para aposentadoria especial policial constitui opção legítima do constituinte derivado no âmbito da política previdenciária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador constitucional para afastar requisito expressamente previsto no texto da Constituição. Assim, inexistindo inconstitucionalidade manifesta nos dispositivos impugnados ou violação direta a direito adquirido, não há como acolher a pretensão recursal.
CONCLUSÃO Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da inadequação da via eleita reconhecida na sentença e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020051-92.2024.4.01.3400
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL. DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANDO INCIDENTAL À PRETENSÃO PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. A ação coletiva foi proposta na origem com o objetivo de assegurar aos filiados da associação autora o direito à aposentadoria especial policial mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, sem a exigência do requisito etário introduzido pelos arts. 5º, caput e §3º, e 10, §2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A sentença entendeu que a demanda configuraria tentativa de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ação coletiva.
2. A apelante sustenta que a inconstitucionalidade foi suscitada apenas como questão prejudicial ao reconhecimento do direito previdenciário postulado, requerendo a reforma da sentença e o julgamento imediato do mérito, com base na teoria da causa madura.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ação coletiva constitui via processual adequada para o controle difuso incidental de constitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) definir se é possível afastar, em relação aos filiados da entidade autora, a exigência de idade mínima prevista na reforma previdenciária para a concessão de aposentadoria especial policial.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que ações coletivas não podem ser utilizadas como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de usurpação da competência da Corte para o controle concentrado de constitucionalidade.
5. Contudo, admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ações coletivas quando a alegação de inconstitucionalidade constitui fundamento ou questão prejudicial à solução de pretensão concreta deduzida em juízo.
6. No caso, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e §3º, e 10, §2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi invocada como fundamento para o reconhecimento do direito dos filiados da associação autora à aposentadoria especial policial sem a exigência de idade mínima, não configurando pedido autônomo de invalidação da norma constitucional.
7. Nessas circunstâncias, não se caracteriza o uso da ação coletiva como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da inadequação da via eleita. Superada a questão processual e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
8. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu reforma do sistema previdenciário e estabeleceu regras específicas para aposentadoria de policiais civis e federais, incluindo a exigência de idade mínima para a concessão do benefício.
9. Não há fundamento constitucional ou legal que autorize o afastamento judicial das regras previdenciárias estabelecidas por emenda constitucional, sobretudo quando disciplinam de forma expressa a situação jurídica da categoria profissional envolvida.
10. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo legítimas as alterações normativas supervenientes, desde que preservados os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.
11. A reforma previdenciária assegurou o direito adquirido aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, preservando a segurança jurídica.
12. Assim, a exigência de idade mínima para aposentadoria especial policial representa opção legítima do constituinte derivado no âmbito da política previdenciária, não cabendo ao Poder Judiciário afastar requisito expressamente previsto no texto constitucional.
13. Apelação parcialmente provida para afastar a inadequação da via eleita reconhecida na sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. É admissível o controle difuso de constitucionalidade em ação coletiva quando a alegação de inconstitucionalidade constitui fundamento incidental de pretensão concreta deduzida em juízo.
2. A ação coletiva não pode ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade para afastar norma constitucional com efeitos gerais.
3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 pode estabelecer novos requisitos para aposentadoria especial policial, inclusive idade mínima, inexistindo direito adquirido a regime jurídico previdenciário anterior.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.013, §3º, I; Lei Complementar nº 51/1985; Lei Complementar nº 144/2014; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 5º, caput e §3º, e 10, §2º,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1515965 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/02/2025; STF, RE 1383655 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/05/2023; STF, ADI 7727 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25/04/2025; TRF1, AC 0000405-45.1999.4.01.3803, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, e-DJF1 28/10/2008.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma