PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020060-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MEIRELES BARCELOS - DF46496, PIERRE TRAMONTINI - DF16231, LAIS DE SOUSA GUEDES - DF51872 e EDMIR GOMES DA SILVA JUNIOR - DF34843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o acerto de vínculos e remunerações no CNIS, relativos às empresas INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE e MONTE SINAI SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Conforme o processo administrativo que acompanha a contestação (página 79), os documentos apresentados pelo autor na via administrativa não foram suficientes para efetivar a atualização dos referidos vínculos e remunerações.
Passo, então, à análise das referidas relações previdenciárias. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE – ICS Essa relação previdenciária está devidamente anotada em CTPS (de 18/05/1999 a 21/11/2006) – documentos da inicial – id. 2105474182, página
3. Além disso, também consta no CNIS a data da admissão do autor nessa empresa (documentos da contestação – id. 2134707450). Assim, “relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
13. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos” (AC 1005016-75.2023.4.01.3902, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, PJe 17/12/2024).
Ademais, muito embora não constem os salários de contribuição no CNIS, deve o INSS adotar o valor da remuneração que consta nos contracheques juntados no processo administrativo que acompanha a contestação, ou seja, o valor de R$ 1.750,00 (páginas 13 e 24). MONTE SINAI SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA Essa relação previdenciária está registrada no próprio CNIS (de 20/12/2007 a 02/03/2011). Deve-se destacar que “no que concerne às informações do CNIS, o Decreto nº 3.048/1999, que aprova o regulamento da Previdência Social, estabelece em seu art. 19 que "Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição” (AC 1001073-52.2019.4.01.3300, rel.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, PJe 17/12/2024). Portanto, o INSS não pode recusar a validade dos salários de contribuição registrados no próprio CNIS (documentos da contestação – id. 2134707450). Tais as circunstâncias, de rigor a procedência do pedido inicial.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do CPC), para condenar o INSS a averbar integralmente o período de contribuição laborado pelo autor no INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE – ICS (de 18/05/1999 a 21/11/2006) e adotar como salário de contribuição nesse período a remuneração de R$ 1.750,00. Condeno ainda o INSS a considerar integralmente os salários de contribuição registrados no CNIS em relação à empresa MONTE SINAI SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (de 20/12/2007 a 02/03/2011).
Condeno ainda o INSS emitir a CTC com os dados acima especificados. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferido o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.