Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO NUNES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020063-43.2024.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 24 REGIAO RONDONIA Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355-A APELADO: MARIA DO SOCORRO NUNES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. REGRAMENTO NORMATIVO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Categoria Profissional exequente, contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que não se aplica ao caso o entendimento constante do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547, porquanto não foram atendidos os pressupostos necessários para a extinção da execução fiscal sob esse fundamento, uma vez que os Conselhos de Categoria Profissional, na condição de Autarquias Federais, possuem legislação específica que regula essa hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pede a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, adotou o seguinte entendimento:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024).
