Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1020074-04.2026.4.01.4100 IMPETRANTE: CLAUDIA MEDEIROS ROCHA IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA, DIRETOR- PRESIDENTE DA UNINASSAU
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Claudia Medeiros Rocha em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da Sociedade Educacional de Rondônia (Centro Universitário Maurício de Nassau de Vilhena – UNINASSAU), objetivando, em síntese, a quebra de pré-requisito acadêmico para que lhe seja permitida a matrícula nas disciplinas Gastroenterologia (Medicina) – GSER136500 e Oftalmologia (Medicina) – GSER136400, concomitantemente ao primeiro ano do internato do curso de Medicina, no semestre 2026.2.
Alega a impetrante que é aluna do curso de Medicina da instituição impetrada e que foi reprovada, no 8º período, no primeiro semestre de 2026, nas disciplinas de Gastroenterologia e Oftalmologia, as quais teriam sido indicadas como pré-requisitos para o ingresso no 5º ano do curso, correspondente ao primeiro ano do internato. Relata que, no primeiro semestre de 2026, enfrentou problemas de ordem pessoal que comprometeram seu desempenho acadêmico e que somente as duas referidas disciplinas permanecem pendentes em sua grade curricular.
Sustenta, contudo, ser possível cursá-las concomitantemente ao internato, por inexistir sobreposição de horários. Afirma que as disciplinas pendentes são ministradas uma vez por semana, às quintas-feiras, das 17h às 21h, enquanto o cronograma do internato prevê carga horária de 660 horas, com 30 horas semanais de atividades práticas, distribuídas de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h. Defende, assim, ser possível cumprir integralmente as obrigações acadêmicas correspondentes às disciplinas pendentes e ao internato.
Sustenta que sua pretensão não objetiva a dispensa das disciplinas, a redução da carga horária ou o afastamento das demais exigências acadêmicas, mas apenas a autorização para cursar as matérias pendentes simultaneamente ao internato. Aduz que o impedimento dessa concomitância acarretará atraso em sua formação acadêmica, mencionando, em diferentes trechos da inicial, períodos de aproximadamente seis meses e de até doze meses.
Narra ter formulado requerimento administrativo perante a instituição de ensino. Afirma que a faculdade apresentou resposta por e-mail, a qual reputa confusa e desprovida da indicação dos requisitos acadêmicos previstos no projeto pedagógico que justificariam a negativa. Em outros trechos da petição, fundamenta sua pretensão também na ausência de resposta ao pedido administrativo. Acrescenta que o atraso na graduação produziria repercussões acadêmicas e financeiras, inclusive em razão de possuir financiamento estudantil pelo PRAVALER, cujo contrato aditivo afirma encontrar-se regularmente efetuado.
A impetrante sustenta que o internato referente ao semestre 2026.2 teve início em 03/08/2026, circunstância que, segundo argumenta, caracteriza a urgência da medida postulada. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, sustentando que a autonomia didático-científica das instituições de ensino não seria absoluta. Afirma, ainda, que outros estudantes teriam obtido judicialmente autorização para flexibilização de pré-requisitos acadêmicos, mencionando, entre outros, os Processos nº 1020626.71.2023.4.01.4100, 1004115.61.2024.4.01.4100 e 1017951.38.2023.4.01.4100.
Quanto ao cabimento da ação mandamental, fundamenta a pretensão no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e afirma existir direito líquido e certo ameaçado por ato que reputa ilegal ou abusivo. Invoca também a Súmula 473 do STF e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No tocante à medida liminar, sustenta estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último em razão do início do internato, do possível atraso na conclusão do curso e dos alegados prejuízos acadêmicos, profissionais, pessoais e financeiros.
Faz referência ao art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Aduz, ainda, ser necessária a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento de eventual determinação judicial, invocando os arts. 536, 537 e 814 do Código de Processo Civil. Requer a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser estudante, não possuir renda e depender financeiramente dos pais. Informa ter juntado declaração de hipossuficiência e contrato de financiamento estudantil, fundamentando o pedido nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a quebra do pré-requisito e assegurar sua matrícula nas disciplinas de Gastroenterologia e Oftalmologia concomitantemente ao internato em 2026.2; a previsão de multa diária em caso de descumprimento; a concessão da gratuidade da justiça; e, ao final, a concessão da segurança, com confirmação da liminar e declaração de nulidade do ato que venha a negar o acompanhamento especial e a matrícula no 5º ano, com a quebra do pré-requisito.
Requer, ainda, a intimação da autoridade apontada como coatora, a oitiva do Ministério Público, caso necessária, e a condenação do impetrado à sucumbência, nos termos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00.
É o relatório.
Decido. Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora). No caso em apreço, ao menos em sede de cognição perfunctória, se verifica a presença de ambos os requisitos. No presente caso, embora o e-mail contendo a resposta da parte impetrada não seja suficientemente claro, do seu conteúdo, somado à narrativa da parte impetrante, a autora estaria impedida de ingressar no internato médico pelo único motivo de estar dependente em duas matérias.
Quanto ao tema, a jurisprudência do TRF1 entende não ser razoável impedir ao aluno a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, entendimento este que tem respaldado a concessão de tutela jurisdicional que assegure a alunos de medicina a matrícula no período subsequente, sem a observância do pré-requisito.
O posicionamento da Corte é firme no sentido de que a autonomia didático-científica das universidades não confere caráter absoluto às regras de observância de pré-requisito para a matrícula nas disciplinas do curso superior, que devem ser aplicadas com certa flexibilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINA FALTANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A ORDEM JURÍDICA. DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. (AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, - Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017)
2. Hipótese em que é admissível a matrícula do impetrante na disciplina Clínica Médico-Cirúrgica IV, concomitantemente com o Internato (nono período do curso de Medicina), sem a observância do pré-requisito.
3. Apelação a que se dá provimento, confirmando-se a decisão concessiva da antecipação da tutela recursal. Segurança concedida.
5. Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1001369-88.2017.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a matrícula concomitante nas disciplinas Estágio Obrigatório em Regime de Internato Hospitalar e Clínica Médica II a aluno do 9° período do curso de Medicina, no primeiro semestre de 2019.
2. Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso do impetrante, segundo comprovação nos autos.
3. A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros. Precedentes declinados no voto.
4. No caso dos autos, o impetrante, aluno do curso de Medicina, foi impedido de se matricular em Estágio Obrigatório em Regime de Internato Hospitalar, por possuir pendência na disciplina teórica de Clínica Médica II, ofertada no 7° período do curso. Contudo, como bem consignado na sentença ora em reexame, a autonomia didático-científica conferida às universidades não confere caráter absoluto às regras de observância de pré-requisito para a matrícula nas disciplinas do curso superior, que devem ser aplicadas com certa flexibilidade, como no caso em exame, em que o Impetrante seria obrigado a cursar no respectivo semestre apenas uma disciplina".
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
7. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1006829-33.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/05/2022 PAG.) Assim, considerando que no presente caso a inscrição da parte impetrante no 5º Período estaria obstada pela necessidade de a estudante fazer apenas duas matérias, entendo que o presente caso se amolda aos precedentes acima, devendo ser aplicado, portanto, o mesmo raciocínio jurídico.
Presente, portanto, a relevância do direito. Igualmente presente a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, uma vez que o semestre letivo está para começar.
Do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda a matrícula da parte impetrante nas disciplinas Gastroenterologia (medicina) - GSER136500 e Oftalmologia (medicina) - GSER136400 concomitantemente com o internato em 2026.2, desde que haja compatibilidade de horários, sob pena de multa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para sentença.
Intime-se com urgência. Decisão com força de Mandado para notificação da autoridade apontada como coatora ou quem lhe fizer as vezes. Vilhena, data da assinatura digital. Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 26081018250264800002193540470 CNH Digital Documento de Identificação 26081018251493800002193540528 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 26081018251494000002193540557 CONTRATO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL Documento Comprobatório 26081018251494100002193540565 CONTRATO PRESTAÇÃO EDUCACIONAL Documento Comprobatório 26081018251494200002193540595 Declaração hipossuficiencia Declaração de hipossuficiência/pobreza 26081018251494400002193540605 E-MAIL UNINASSAU Documento Comprobatório 26081018251494500002193540625 HORARIO DE AULA 2026.2 8º P - T7A Documento Comprobatório 26081018251494600002193540638 INTERNATO cronograma de datas por grupo-1 Documento Comprobatório 26081018251494700002193540661 PROCURAÇAO Procuração 26081018252065800002193540682 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 26081215125325000002193979263 Certidão de Redistribuição Certidão de Redistribuição 26081709440845900002194957145