Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEURA ALICE DE JESUS
- Advogado
- SUELY GARCIA DA SILVA (OAB 10017/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1020079-94.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEURA ALICE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: SUELY GARCIA DA SILVA - RO10017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). Da análise dos autos, nota-se que a perícia médica judicial (Id. 2179037628) considerou não haver elementos para estabelecer deficiência e impedimento de longo prazo, inobstante mencionar restrições pontuais que, em verdade, não têm o condão de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora não pretenda este juízo minimizar a patologia que acomete a parte autora, impende trazer a propósito que o BPC/Loas é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice à plena participação do indivíduo na sociedade. De outro norte, a matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial, sendo desnecessária a formulação de quesitos suplementares.
A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo. Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida na ausência de elementos aptos a infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda e elaborada de maneira equidistante dos interesses das partes.
