TIPO "B" PROCESSO: 1020083-97.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURICIO RODRIGUES TAVARES Advogado do(a) EMBARGANTE: REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO - DF74501 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
SENTENÇA
MAURÍCIO RODRIGUES TAVARES opôs Embargos de Terceiro à Execução Fiscal n. 0019783-65.2018.4.01.3400, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra SUPERPÃO PANIFICADORA EIRELI – ME e outros, objetivando a desconstituição da restrição judicial que recai sobre o veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS ANO/MODELO 2017/2018, PLACA PBE3613. Alega o embargante ser proprietário do veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, cor preta, Placa PBE3613, adquirido em 14/03/2022 mediante contrato de alienação fiduciária com o Banco Votorantim, sendo que posteriormente, em 04/09/2023, o bem teria sido objeto de restrição judicial em decorrência de constrição determinada no processo principal, em que o embargante não é parte.
Afirma que realizou todos os atos necessários à efetivação da propriedade do bem, inclusive a transferência junto ao DETRAN/DF, sendo o IPVA lançado em seu nome. Diante da iminência de perda de seu único bem, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a penhora sobre o veículo até o julgamento dos embargos, alegando risco de dano irreparável. Requer, ao final, a procedência dos embargos para excluir o veículo da constrição judicial, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, a embargada apresentou contestação (id 2136911348), sustentando preliminarmente a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Quanto ao mérito, a instituição alegou que não há comprovação da propriedade do veículo, na medida em que o embargante não teria juntado o documento formal de transferência do automóvel. Aponta que o documento indicado pelo embargante (id nº 2105615648) seria insuficiente para demonstrar a titularidade do bem, razão pela qual entende válida a constrição judicial realizada.
Impugnou também o pedido de tutela de urgência, afirmando que não estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, tendo em vista a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório. DECIDE-SE: Impugnação à gratuidade de justiça Dispõe o art. 98 do NCPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região está assentada no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita é direcionada àqueles que recebem mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos, bastando a simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, desde que não provado o contrário, conforme se pode ver das seguintes ementas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL GDASS. LEI N. 10.855/2004. MP N. 359/2007. LEI N. 11.501/2007. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 662.405/AL. ARE 1.052.570/PR.
LEI N. 13.324/2016. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO.
1. No âmbito desta Corte, é assente o entendimento de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos líquidos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora percebe rendimento inferior ao valor estabelecido pela jurisprudência para corroborar o alegado estado de hipossuficiência financeira, conforme fichas financeiras de fls.
35. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita rejeitada.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). ... (AC 1035611-16.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMINAR DEFERIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, bem como que (...) a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos (AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019)
2. Hipótese em que, além de ter sido apresentada pela parte agravante declaração de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não foi infirmado pela parte contrária mediante indicação de elementos e provas concretas, restou também demonstrada a adequação do rendimento mensal líquido da parte agravante ao patamar estabelecido para a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Agravo provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. (AG 1003968-26.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) No caso, o embargante apresentou a declaração de hipossuficiência (id 2105584695), afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela CEF.
Propriedade Ao terceiro estranho à execução é facultado usar da ação de embargos de terceiro para excluir da constrição judicial bens seus indevidamente penhorados (art. 674 do novo Código de Processo Civil). As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
A transferência da propriedade sobre os bens móveis ocorre pela tradição ou entrega da coisa, sem prejuízo, porém, da possibilidade que, em alguns casos, exigir-se o registro para fins de publicidade e segurança jurídica. Quanto aos automóveis, a transferência de propriedade é registrada junto a órgão administrativo competente, o que lhe confere uma presunção relativa de propriedade do bem. No caso, por ocasião da restrição judicial, verifica-se que o veículo está registrado junto ao DETRAN em nome da empresa executada (id 2105615646 - Pág. 1).
Em que pese a alegação do embargante de “que a prova da propriedade do veículo ser do Embargante está quanto ao IPVA do veículo, que prevê expressamente o autor como proprietário”, não acostou aos autos referido documento, a fim de comprovar tal assertiva.
Registre-se que tampouco o documento de id 2105615648 - Pág. 1 é suficiente para corroborar a alegada titularidade do bem. Assim, não restou demonstrado que o embargante adquiriu o bem em data anterior à constrição efetuada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novo CPC. Tendo em vista que o embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo, todavia, a condenação, enquanto perdurar a situação de pobreza do embargante pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do novo CPC.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Providencie a Secretaria o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução n. 0019783-65.2018.4.01.3400.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília-DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) )