Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ANA EMILIA VEREDA CUNHA, LEONARDO HENRIQUE VEREDA CUNHA, MARCIO CONRADO VEREDA CUNHA
- Advogado
- CAMILA HOSKEN CUNHA (OAB 38967/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020140-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE VEREDA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL), objetivando que seja declarada a inexigibilidade relativa às contribuições indevidamente recolhidas nos valores principais a título de PSS, resultante da diferença entre os valores cobrados nos precatórios judiciais (11%) e dos juros de mora. Em decorrência, requer a restituição dos valores indevidamente pagos a esses títulos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Réplica da parte autora. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Da ausência de documentação Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, ao contrário do que alega a União Federal, a ação foi ajuizada com os documentos necessários para o julgamento do feito, não sendo verificado nenhum tipo de vício capaz de obstar a prestação jurisdicional ou dificultar a defesa da ré.
DO MÉRITO Verifica-se que a parte autora recebeu valores em decorrência de êxito no bojo de ação ordinária, na qual obteve êxito, que tramitou sob o expediente de Vara Federal, em relação ao reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993 que foi estendido aos servidores civis do poder executivo, referente ao período de maio de 1993 a junho de 1998 (ID 2217433242) pagos em 21/02/2024 (ID 2105731146), sendo que determinados valores dizem respeito a lapso no decorrer do qual o instituidor, NELSON CUNHA, era servidor público em atividade.
