Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA BORGES DE CARVALHO
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020151-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA BORGES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO – B Dispensado o relatório na forma da lei. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reajuste de provento de aposentadoria/pensão nos mesmos índices aplicados ao RGPS no período de 2004 a 2008, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição e na redação original do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Afasto a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo, quando muito, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Quanto ao mérito, a Lei nº 10.887/2004, em sua redação original, limitou-se a estabelecer que o reajuste ocorreria na mesma data do RGPS, permanecendo omissa quanto ao índice aplicável até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que somente a partir de 14/05/2008 passou a fixar expressamente data e índice. Diante da ausência, no período de 2004 a 2008, de lei formal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que definisse o índice de reajuste, não cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna normativa, sob pena de violação ao art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, que reserva à iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre aumento de remuneração e regime jurídico de servidores públicos.
Inexistindo base legal específica para o reajuste pretendido no período anterior à MP nº 431/2008, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas e honorários, na forma do da c/c da . Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
