Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MONICA DE JESUS MATOS DA COSTA
- Advogado
- VITORIA DOS SANTOS COIMBRA (OAB 15070/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020161-91.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA DE JESUS MATOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA DOS SANTOS COIMBRA - RO15070 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de salário-maternidade rural. A preliminar de prescrição suscitada pelo INSS não merece acolhimento, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado antes do transcurso do prazo quinquenal e teve o condão de suspender referido prazo. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”.
Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19. A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”) No caso concreto, não se verifica a existência de início de prova material contemporânea ao fato gerador (nascimento da criança) Com efeito, os documentos rurais contemporâneos aos fatos encontram-se exclusivamente em nome do sogro e da sogra da autora.
Embora seja possível, em determinadas hipóteses, a utilização de documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar, tal extensão pressupõe a existência de elementos objetivos que demonstrem a efetiva inserção da parte autora naquele núcleo produtivo, o que não se verifica no presente caso. A caderneta de vacinação da criança, na qual consta endereço rural, igualmente não se presta à comprovação pretendida.
Além de constituir documento posterior ao nascimento, ela, por si só, não possui força probatória suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, uma vez que o endereço nele constante decorre de mera declaração unilateral da parte interessada perante o serviço de saúde. Da mesma forma, os documentos relativos à inscrição no PRONAF, que indicariam a inserção da autora e de seu companheiro no núcleo familiar dos sogros, também são posteriores ao nascimento da criança.
