Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA
- Advogado
- RUBENS TOSHIO MICHIURA (OAB 23430/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1020162-87.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência com o processo 1006803-07.2025.4.01.3600. A autora alega omissão na sentença, sob o fundamento de que o processo nº 1006803-07.2025.4.01.3600 transitou em julgado em 18/06/2026, antes, portanto, da prolação da sentença embargada em 30/06/2026 e porque não observou que se trata de ato novo superveniente, consistente na sentença transitada em julgado da Justiça Estadual que reconheceu judicialmente a união estável mantida com o segurado instituidor.
Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. No processo 1006803-07.2025.4.01.3600 o acórdão proferido pela Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença de procedência do pedido e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de início de prova material contemporânea dos fatos.
Restou consignado no referido acórdão que “Nada impede, contudo, que a parte autora venha a ajuizar nova demanda, caso obtenha e apresente documentação material apta a demonstrar a existência de união estável nos moldes exigidos pela legislação previdenciária” (id 2265278668). Observa-se que no presente feito, embora tenha como objeto a mesma pretensão de concessão do benefício de pensão por morte, a autora apresentou novo requerimento administrativo formulado em 31/03/2026, consubstanciado na apresentação de novo documento, qual seja, sentença de reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido João Belizário até a data do óbito, proferida em 11/03/2026, o que descaracteriza a existência de litispendência / coisa julgada com o processo nº 1006803-07.2025.4.01.3600.
