PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1020164-57.2026.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, objetivando, liminarmente, compelir a autoridade a concluir o processo administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), protocolado sob o número 1846317758. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. Relata que formulou o requerimento em 26/09/2025 e foi submetido à perícia médica, mas, até o momento, o pedido não foi analisado.
Requer o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC). O mandado de segurança é o instrumento constitucional para proteger direito líquido e certo de violação por ato ilegal de autoridade pública.
Para a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e o perigo da demora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09. No caso concreto, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, o cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência (art. 48 da Lei n.º 9784/99).
Somados aos apontamentos acima, cumpre destacar que o MPF e a autarquia previdenciária firmaram acordo no bojo do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida n.º 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1.066 do Supremo Tribunal Federal). O referido acordo foi devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida n.º 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos abaixo fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias; Benefício assistencial ao idoso - 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias; Salário maternidade - 30 dias; Pensão por morte - 60 dias; Auxílio reclusão - 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias; Auxílio acidente - 60 dias.
O atraso do INSS, devidamente comprovado, implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante, principalmente quando se trata de pedidos de benefícios previdenciários em que a demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente, a sua dignidade como ser humano, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública.
No caso dos autos, o documento juntado no ID. 2259014564 demonstra que a data de protocolo do requerimento é 26/09/2025. Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável. O risco ao resultado útil do processo está configurado em razão do caráter alimentar do benefício.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade proceda à conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o número 1846317758, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o benefício da justiça gratuita. Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n.º 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF n.º 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure, em qualquer dos polos, incapaz civil). Ao final, registre-se para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal