Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CICERO ALVES DE LIMA
- Advogados
- DIANA DE ALMEIDA CANCIO COPINI (OAB 39645/BA), DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (OAB 15655/BA), VIVIA MERELLES CANCIO (OAB 47659/BA), FERNANDA NUNES TRINDADE (OAB 17128/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020175-16.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICERO ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO COPINI - BA39645, DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA - BA15655, FERNANDA NUNES TRINDADE - BA17128 e VIVIA MERELLES CANCIO - BA47659 POLO PASSIVO: -gerente executivo da agência da previdência social e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CÍCERO ALVES DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR/BA e outro, objetivando provimento jurisdicional que compila a autoridade coatora a concluir a análise do pedido administrativo de revisão de benefício (Protocolo nº 1305857009), formulado em 26/08/2025. Aduz o impetrante, em síntese, a violação de seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, em razão da mora injustificada do INSS em proferir decisão.
A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e a medida liminar, determinando-se à autoridade impetrada que procedesse à análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias (ID 2245267329). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 2245267332), comunicando o cumprimento integral da decisão liminar, com a conclusão da análise e o indeferimento do pleito administrativo em razão da ocorrência de decadência.
Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
