PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1020182-04.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que, antes da prolação da sentença, protocolou pedido de desistência da ação com o objetivo de viabilizar sua adesão ao acordo coletivo celebrado na Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400. Sustenta, ainda, que a sentença não examinou tal pedido e que o prosseguimento ao julgamento de mérito violaria o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a petição apresentada antes da sentença não contém pedido expresso ou implícito de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O conteúdo da manifestação limita-se à adesão ao acordo coletivo homologado nos autos da ACP nº 1044658-48.2019.4.01.3400, com requerimento de habilitação e reconhecimento do direito ao benefício pela via administrativa, sem qualquer menção à extinção do feito.
Ademais, e com igual relevo, constata-se que os fundamentos apresentados na referida petição foram devidamente examinados na sentença, ao se afirmar que: “ Noutra via, quanto ao pedido de execução com base no Termo de Acordo, cumpre esclarecer que o Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, firmado na Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, não autoriza a propositura de novas ações individuais para recebimento do seguro-defeso 2015/2016.
O referido termo contempla: i) Pescadores constantes no Anexo II, desde que preencham os requisitos legais, a serem verificados pelo INSS; ii) Pescadores com ações individuais já ajuizadas, constantes no Anexo IV, que celebrem o "Termo Individual na Ação Própria" (Anexo V); iii)Entidades coletivas autoras de ações civis públicas, desde que manifestem adesão expressa ao acordo. No caso concreto, a parte autora não comprovou que consta nas hipóteses das listagens referidas (Anexos II ou IV), tampouco houve comprovação de adesão válida ao acordo judicial por meio dos instrumentos mencionados.”.
Assim, o pedido apontado como de desistência foi objeto de apreciação na decisão embargada, afastando a alegação de omissão. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO