Intimação
D- Órgão
- Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MAXSUEL ABREU RIBEIRO
- Advogado
- GABRIELE SILVA XIMENES (OAB 7656/RO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020184-81.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000240-12.2026.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO SANTOS MASCARENHAS - BA18103 POLO PASSIVO:MAXSUEL ABREU RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELE SILVA XIMENES - RO7656-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MAXSUEL ABREU RIBEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459528744 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020184-81.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: AGRAVADO: MAXSUEL ABREU RIBEIRO
DESPACHO
A natureza da controvérsia discutida neste agravo recomenda o diferimento da análise do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou de concessão de efeito suspensivo para momento posterior à oitiva da parte agravada, o que ora determino, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
