Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- B. T. C. D. S.
- Advogado
- ANDREA FREITAS DOS REIS ARAUJO (OAB 83950/BA)
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível
SENTENÇA
TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
PROCESSO Nº: 1020189-97.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: B. T.
C. D. S. REPRESENTANTE: CELMA TOSTA CARDOSO IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS DE LAURO DE FREITAS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por B. T.
C. D. S., devidamente qualificado e representado pela sua genitora, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM LAURO DE FREITAS/BAHIA, objetivando a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que conclua o requerimento administrativo protocolado pelo Impetrante em sob o nº 315669300. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
A liminar foi indeferida. Deferidos, entretanto, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual. Notificada, a autoridade coatora informou que "o processo administrativo encontra-se em fase instrutória, havendo pendência administrativa de responsabilidade do Impetrante. Por tal razão, foi necessária a emissão de Carta de Exigência em 14/04/2026, concedendo prazo para que o requerente atenda à solicitação constante no referido documento".
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. II O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, a fim de que seu suposto direito seja protegido contra qualquer tipo de violação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
In casu, verifica-se que a autoridade coatora informou ter sido dado andamento ao processo administrativo, com emissão de carta de exigência, o que torna patente a falta de interesse de agir. Houve, assim, neste caso, a perda superveniente do objeto, que é uma das condições da ação, haja vista a análise do requerimento, o que levou à conclusão da falta de documentos indispensáveis ao seu julgamento e à expedição da carta de exigência.
