Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020204-62.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISIONE LIMA DA SILVA REPRESENTANTE: ORENI PEREIRA RODRIGUES DE LIMA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão das parcelas retroativas e restabelecimento do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida (Id. 2163487170). Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2166643439). PRELIMINAR Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se:
17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito.
23. O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS.
24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação.
25. O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em 2024, foram aprovados, além de outros, os seguintes enunciados: Enunciado
32. Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios. Enunciado
33. Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação. Enunciado
38. Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir. Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS: Conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, "o juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS". Na linha do discutido e aprovado na Jornada, admite-se a realização de perícias (médica e/ou socioeconômica) com base em análise documental, desde que as condições pessoais da parte autora assim recomende, ou os autos estejam instruídos com elementos de prova robustos que permitam ao julgador dispensar, motivadamente, a realização de perícias judiciais.
No caso dos autos, foi realizada a perícia socioeconômica, mas dispensada a perícia médica, diante da desnecessidade de avaliação do requisito do impedimento de longo prazo, como inframencionado e explicado na seção que trata do assunto. Sendo assim, a análise do preenchimento dos requisitos do benefício pleiteado será realizada com base na documentação que instrui o feito. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO: A parte autora está devidamente inscrita no CadÚnico, que se encontra atualizado (ID 2163399517), em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu a cessação do benefício assistencial percebido pelo autor, com efeitos a partir de 01/09/2024, sob o fundamento de superação do critério de renda per capita familiar, requerendo, ainda, a restituição das parcelas recebidas no período de 01/09/2020 a 31/07/2024, acrescidas de correção monetária. Consta dos autos que a autarquia instaurou, em 19/04/2023, procedimento de apuração de irregularidade, ao fundamento de que a manutenção do BPC seria indevida, em razão da superação do critério de renda, com percepção de valor superior a 1/2 salário mínimo (Id. 2163399361, pág. 3).
A autarquia previdenciária fundamenta a apuração ao argumento de que Oreni Pereira Rodrigues, genitora do autor, passou a perceber aposentadoria rural em 10/07/2019, bem como em razão do Cadastro Único (CadÚnico) do demandante estar desatualizado no ano de 2024 (Id. 2163399361, p. 18). No período em discussão, a renda do núcleo familiar era composta pelo benefício assistencial percebido pelo próprio autor, pela aposentadoria por idade rural recebida por sua genitora, no valor de um salário mínimo, com início em 20/02/2018, bem como pela aposentadoria por invalidez auferida por seu genitor, igualmente no valor de um salário mínimo, com início em 31/05/2010.
Cumpre destacar que, para fins de apuração da renda familiar no BPC/LOAS, a legislação estabelece critérios específicos quanto à exclusão de benefícios previdenciários de até um salário-mínimo percebidos por idoso ou pessoa com deficiência no âmbito do mesmo núcleo familiar. No caso concreto, à época da cessação, embora a genitora percebesse aposentadoria no valor de um salário-mínimo, não havia atingido a idade mínima de 65 anos exigida para a incidência da regra de exclusão prevista no art. 20, §14, da LOAS, razão pela qual o valor foi considerado no cálculo da renda per capita.
Todavia, no que se refere à pretensão de devolução das parcelas, não se verifica a presença de má-fé por parte do autor. Ademais, o próprio INSS, no processo administrativo (ID 2163399361, p. 43, tópico 6), reconheceu expressamente a boa-fé do beneficiário. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que valores recebidos de boa-fé, sobretudo quando decorrentes de erro administrativo e revestidos de natureza alimentar são irrepetíveis, sendo indevida a restituição ao erário.
Assim, ausente demonstração de conduta dolosa, fraude ou omissão intencional por parte do autor, não se mostra juridicamente exigível a devolução das parcelas recebidas no período indicado, por se tratar de verba alimentar percebida de boa-fé. Analisando o CadÚnico e a perícia social, denota-se que o núcleo familiar é composto pelo autor, seus genitores, e duas crianças, com renda per capita familiar inferior a 1/2 salário-mínimo, adotando-se nesse particular o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores.
A perícia social (Id. 2197811048), realizada em 11/07/2025, aponta que o núcleo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Conforme a assistente social, a genitora do requerente informou que o autor reside em imóvel próprio, juntamente com seus genitores e dois sobrinhos, sendo a subsistência do núcleo familiar garantida exclusivamente pelas aposentadorias de seus pais e pelo BPC anteriormente por ele percebido.
Consta no relatório social que o autor é analfabeto e jamais exerceu atividade laborativa em razão de suas patologias. A renda familiar corresponde a 02 (dois) salários mínimos, montante que, entretanto, não se mostra suficiente para suprir todas as necessidades do núcleo familiar (5 pessoas). A genitora ressalta que o BPC/LOAS percebido pelo autor foi cessado e desde então, a família vem enfrentando significativas dificuldades financeiras, o que evidencia a situação de vulnerabilidade em que se encontra a parte autora.
O laudo social reforça a necessidade de intervenção e amparo, a fim de assegurar condições mínimas de sobrevivência, proteção social e cuidado continuado, garantindo ao autor o efetivo acesso aos seus direitos fundamentais. Outrossim, não se pode desprezar a ausência de registros laborais do referido núcleo familiar.
Ante o exposto, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Os documentos comprobatórios acostados aos autos (Id. 2163399368) evidenciam que o autor é portador de enfermidade incapacitante e de longo prazo, a qual obsta sua plena participação em atividades laborativas e compromete sua autonomia.
A parte demandante é acometida por epilepsia cumulada com retardo mental, patologias que lhe impõem diversas limitações e impedimentos. Ressalte-se que a suposta irregularidade apontada nos autos restringe-se ao critério econômico, especificamente quanto à renda familiar superior aos parâmetros legais. Dessa forma, o requisito da deficiência torna-se incontroverso nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial quanto a rediscussão desse requisito.
CONCLUSÃO: Por fim, considerando que a perícia concluiu que a parte autora é portadora de patologia psiquiátrica que indica prejuízo na expressão de vontade, devem ser tomadas medidas pelo juízo para garantir que o benefício previdenciário seja efetivamente utilizado para seu sustento. Nesse sentido, o art. 4º, III, do Código Civil estabelecem que são relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A previsão legal, portanto, permite estabelecer que o benefício previdenciário seja recebido por representante designado, a quem incumbirá a gestão dos recursos para garantir a subsistência da parte autora e evitar que sejam utilizados para outras finalidades. Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores para o restabelecimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da data de cessação do benefício – DCB 01/09/2024 (NB 121.100.864-6).
Destaco, por fim, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) restabelecer em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB = DCB = 01/09/2024; b) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício assistencial, que ora fixo em 01/03/2026; c) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
O benefício deverá ser feito ao representante, ficando vedado o pagamento diretamente à parte autora. Na oportunidade, providencie a Secretaria a: - intimação do advogado da parte autora para regularizar a representação com a inclusão de curador especial no prazo de 10 (dez) dias, juntando seus (do curador) documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) e, em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de procuração assinada pelo indicado (curador).
Registro que, nos termos do art. 1775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Outrossim, dentre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1775, §2º, do CC). Ainda, na falta das pessoas mencionadas anteriormente, cabe ao juiz a escolha do curador (art. 1775, § 3º, do CC); ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: - Correção monetária pelo IPCA; - Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; - Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que reimplante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO