PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020239-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVONETE VIEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENOILE DE ALMEIDA AZEVEDO - PA25663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA IVONETE VIEIRA VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas ao pagamento de seguro-defeso nos períodos de 2024/2025. Citado, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos. É o suficiente relatório. Prejudiciais de Mérito Quanto à alegação de prescrição, observo que a parte autora delimitou o pedido com observância do quinquênio legal anterior à propositura da demanda, motivo pelo qual afasto a prejudicial.
No tocante à decadência, melhor sorte não merece a demandada. Conforme consta dos autos, o requerimento administrativo foi formulado com observância do prazo legal, ou seja, no interregno compreendido entre os 30 (trinta) dias que antecedem o período de defeso e o último dia desse período (art. 4º, Decreto n. 8.424/2015). Em acréscimo, a documentação que comprova tal requerimento foi devidamente juntada à petição inicial, não havendo, portanto, que se falar em perda do direito por decurso de prazo decadencial.
Preliminares Em relação à alegada falta de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, a súplica não prospera. A parte autora apresentou, desde a petição inicial, documentos comprobatórios da formulação de requerimento junto à autarquia previdenciária, o que afasta a alegação de ausência de pretensão resistida. Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, encontra-se caracterizado o interesse de agir quando a Administração se opõe à pretensão do segurado, ainda que de forma implícita, sendo suficiente, para tanto, a existência de contestação de mérito por parte do INSS.
No presente caso, além da resistência, o protocolo administrativo comprova o cumprimento do requisito procedimental. No que diz respeito às teses de litispendência e coisa julgada, verifico que a autarquia previdenciária não demonstrou a existência de outra ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, tampouco houve notícia de anterior trânsito em julgado que pudesse obstar o prosseguimento do presente feito.
E, como sabido, a alegação genérica desacompanhada de documentos comprobatórios não é suficiente para o reconhecimento dessas matérias de ordem pública, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece ser acolhida. Conforme consta, o pedido da parte autora restringe-se ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal, benefício cuja gestão, habilitação e pagamento são de competência legal atribuída ao INSS, nos termos da Lei n. 10.779/2003.
Ainda que a gestão do RGP seja de responsabilidade do Ministério da Pesca ou do MAPA, compete ao INSS analisar a regularidade da documentação apresentada, conforme os protocolos firmados na Ação Civil Pública de n. 1012072-89.2018.4.01.3400. Portanto, é evidente a legitimidade passiva da autarquia previdenciária. Mérito De acordo com o art. 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial, notadamente porque os recursos para pagamento do seguro defeso são financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei n. 10.779/2003).
A propósito dos requisitos para a concessão do benefício, dispõe a Súmula n. 10 das Turmas Recursais PA/AP, alterada após a publicação da Portaria n. 07/2024: Súmula n. 10: São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso. (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900) Portanto, a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos:
1. Prévio requerimento administrativo;
2. Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 01 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, § 2º, I da Lei n. 10.779/2003), ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP;
3. Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na categoria de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo;
4. Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo, até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março);
5. Comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso. Diante da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o relatório de tarefa administrativa (ID n. 2209011153) e a Certidão de Regularidade do Pescador e Pescadora Profissional, obtido(a) junto à Secretaria de Pesca (ID n. 2209011172), está demonstrado que o autor preencheu os requisitos legais para a percepção do seguro-defeso, conforme previsto na Lei n. 10.779/2003 e regulamentações posteriores.
Consta Protocolo de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP (ID n. 2209011153, p. 14), documento expressamente admitido pela Portaria Conjunta n. 14/2020 e pela decisão liminar na ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400 como substitutivos ao RGP ativo. Além disso, foram juntadas guias de recolhimento previdenciário (GPS) dos meses de 04/2024, 05/2024, 05/2024 (ID n. 2209011190), documentos pessoais e declaração de residência, atendendo integralmente às exigências do próprio INSS.
Verifica-se, portanto, que a parte requerente juntou todos os documentos necessários à obtenção do seguro defeso, fazendo jus, assim, à concessão do benefício pleiteado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o seguro-defeso referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no importe líquido e certo de R$ 6.887,20, conforme cálculos em anexo, cujas parcelas foram devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021.
Defiro eventual pedido para destaque na RPV dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinada digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal