Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DAME SALL
- Advogado
- RENAN ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 62270/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020256-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAME SALL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAME SALL contra ato atribuído à COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando obter provimento jurisdicional para: “1. Que Vossa Excelência ordene liminarmente a anulação do ato ilegal e que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira;” Relatou que, em 03/05/2023, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontra pendente de análise e julgamento até o presente momento.
A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar e deferindo o pedido de gratuidade de justiça (ID. 2176436064). O MPF optou por não se manifestar quanto ao mérito (ID. 2177243802). Informações da autoridade coatora (ID. 2179200536). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2181852783). Manifestação anexada pela parte impetrante (ID. 2185353115). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise do direito líquido e certo invocado pelo impetrante relacionado à suposta omissão administrativa no trâmite de seu processo de naturalização ordinária, protocolizado em 03/05/2023, e ainda pendente de decisão definitiva. De fato, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurada a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo.
Além disso, o artigo 228 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração (), estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento do procedimento de naturalização ordinária, contados a partir do recebimento do pedido. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o pedido de naturalização da parte impetrante foi protocolizado em 03/05/2023 (ID. 2175228909), havendo, portanto, a superação do prazo legal de 180 dias.
