PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020290-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAFFNY CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA PADILHA DE SOUZA - DF61485 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação em que DAFFNY CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA requer a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. A autora, nascida em 30.01.1991, profissão não declarada, afirmou que requereu administrativamente, em 07.06.2023, o acima mencionado benefício – NB 713.250.152-7; todavia, o INSS indeferiu seu pedido alegando perícia médica contrária. Preliminarmente, verifico que consta nos autos a comunicação de falecimento da postulante, em 25.07.2024, conforme certidão de óbito constante do id 2142873213; bem como, pedido de regularização do polo ativo da ação (id 2142871455); com os seguintes documentos: certidões de nascimento, comprovante de endereço, novas procurações e documentos pessoais dos herdeiros (ids 2142871455, 2142871779, 2142872353, 2142872774 e 2142873213).
Devidamente intimado para se manifestar, ids 2170675295 e 2170675863, o INSS não se opôs ao pedido retromencionado (id 2175172085).
Ante o exposto, defiro a habilitação dos filhos da falecida autora, conforme lista abaixo, os quais deverão suceder a requerente falecido, nos presentes autos, nos termos do art. 112, da Lei 8.213/91: Maria Luíza Almeida de Souza Melo, nascida em 10.06.2006, RG: 4.283.106 – SSP/DF e CPF: 107.***.***-40; Aline Almeida Santana de Oliveira, nascida em 31.08.2011, certidão de nascimento n° 021089 01 55 2011 1 00635 113 0274215 93; Matheus Almeida Santana de Oliveira, nascido em 01.07.2013, certidão de nascimento n° 021089 01 55 2013 1 00691 061 0290963; Davi Lucca Almeida Lopes, nascido em 23.07.2015, certidão de nascimento n° 021089 01 55 2015 1 00755 119 0310221 74, CPF: 092.***.***-28; Heitor Gabriel Almeida Ferreira de Souza, nascido em 15.06.2022, certidão de nascimento n° 021089 01 55 2022 1 00955 225 0370327 18, CPF 116.***.***-88; Mirella Rafaela Almeida Ferreira de Souza, nascida em 15.06.2022, certidão de nascimento n° 021089 01 55 2022 1 00955 224 0370326 11,CPF 116.***.***-30; Karina Beatriz Alves de Souza, nascida em: 09.01.2009, RG n° 4.369.715 - SSP/DF, CPF 113.***.***-83.
Alegam os herdeiros que sua falecida mãe preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, desde o requerimento administrativo. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa. Requerem os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e social, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica judicial, em 07.06.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a autora era portadora de impedimentos graves, conforme atestou a expert judicial (id 2149609852): “(…) Atesto para os devidos fins que o(a) autor(a) foi submetido(a) à perícia médica, sendo constatado que o(a) autor(a) é portador(a) de CID-10:- F33 - Transtorno depressivo recorrente- F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - G40 - Epilepsia - Apresenta incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional.“ (sic) Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como, por restar comprovada a existência de impedimentos de longo prazo, anteriores ao requerimento administrativo, os quais foram agravados e culminaram com seu óbito em 25.07.2024.
Com relação ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social indireta, realizada em 24.10.2024, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, conforme declarou o perito social (id 2157993391 “(…) a parte pericianda faleceu em 25/07/2024 e atualmente residem seus 04 filhos e 01 neto; 05 pessoas: Maria Luiza Almeida de Souza Melo – filha - Desempregada(...)Menor/estudante – filho - R$ 200,00 (ajuda advinda do pai) - É portador de autismo infantil e epilepsia (…) Menor – filho (…) Menor- filho (…) Menor – neto - R$ 300,00 (ajuda advinda do pai) (…) O grupo familiar não aufere nenhum outro tipo de renda fixa e o pai de um dos filhos da parte pericianda fornece uma ajuda, bem como o pai do seu neto.
Não são beneficiários de nenhum benefício social de distribuição de renda (...)O imóvel é uma casa cuja construção é básica e simples de alvenaria O piso é de cerâmica As paredes estão pintadas, com pintura simples e as paredes do banheiro estão revestidas de cerâmicas O teto é de laje Instalações hidráulicas e elétricas estão todas no padrão e atendem à demanda para uso normal do grupo familiar no dia a dia A região já possui sistema de saneamento básico e o imóvel já está ligado à rede de esgotamento sanitário externo Móveis:
01) sala: sofá de 02 lugares, rack e aparelho de som;
02) cozinha: fogão de 05 chamas, geladeira e armários;
03) quarto: cama de solteiro, berço, cômoda e guarda-roupa.O imóvel está localizado em uma região de periferia da Capital Federal (…) A parte pericianda sempre foi uma pessoa de vida simples e modesta e estava na linha da pobreza e suas condições de habitabilidades foram totalmente condizentes com sua realidade financeira, social e etc. e tal situação se estende, atualmente, para às condições dos seus filhos (…) O grupo familiar, pelas atuais condições, poderia estar participando e incluído nos principais programas sociais de distribuição de renda mantidos pelos entes governamentais (…) Atualmente, os filhos da parte pericianda residem em um imóvel alugado, cujo valor do aluguel é de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e a despesa é paga mediante às ajudas recebidas (…) O imóvel está localizado em uma região já consolidada com boa infraestrutura urbana e outrora foi criada para atender às demandas habitacionais dos programas habitacionais do Governo local.
A região é predominantemente residencial e o imóvel fica em um lote onde há outro imóvel que também está alugado A construção é padrão e simples, de alvenaria com estrutura básica e a conservação é bem básica e simples, não há benfeitorias O imóvel está dividido em 04 cômodos: sala, cozinha, quarto e banheiro. Os móveis são bem básicos e a maioria aparentam ter um bom tempo de uso e conservação é bem simples Os bens foram adquiridos pelo grupo familiar ao longo do tempo (…) A parte pericianda faleceu em 25/07/2024, aos 33 anos de idade em decorrência de diversas complicações ocasionadas pelas doenças que tinha e deixou 07 filhos, sendo a maioria de pais diferentes e destes, alguns ajudam conforme suas disponibilidades.
Dos 07 filhos, 03 passaram a residir com outros parentes após o falecimento da pericianda. A maioria é criança;
02) Às condições de habitabilidade dos filhos da parte pericianda são bem simples e estão na linha da pobreza e se mantêm com muito pouco e necessitam de ajudas para sobreviver. Apenas a filha mais velha é maior de idade, está com 18 anos, e já é mãe (…) Total da receita familiar R$ 500,00. A filha da parte pericianda relatou que atualmente as únicas fontes de rendas partem dos valores que * um dos filhos da parte pericianda recebe advindo do pai, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e seu filho, ** neto da parte pericianda, também recebe uma ajuda do pai de R$ 300,00 (trezentos reais).
Demais parentes ajudam conforme suas disponibilidades. (…) A estimativa das principais despesas do grupo familiar, conforme informado, totalizam R$ 1.749,80 (mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), excetuando, dessa forma, outros gastos eventuais e esporádicos, como aquisição de roupas, lazer, e etc. não declarados. CONCLUSÃO/ENCERRAMENTO - Tendo como base a investigação realizada, SMJ, concluímos que a parte pericianda, falecida em 25/07/2024; Daffny Cristina Almeida de Souza, estava em estado de pessoa com hipossuficiência econômica, e tal situação se mantém, atualmente, para seus filhos.Desta forma, submeto o presente laudo à análise de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.” (sic).
As conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Compulsando os presentes autos, especificamente o relatório social, id 2157993391, vê-se que a renda familiar não ultrapassava ¼ do salário-mínimo; bem como, o sustento da autora falecida era suprido por ajuda de terceiros.
As fotos apensadas ao multicitado laudo social demonstram uma moradia bastante simples, bem como a mobília que a guarnece, sem luxos ou exageros que afastassem seu direito ao BPC; ratificando, pois a situação de hipossuficiência econômica da postulante e de sua família, conforme declarou a perita social: “(…) Tendo como base a investigação realizada, SMJ, concluímos que a parte pericianda, falecida em 25/07/2024; Daffny Cristina Almeida de Souza, estava em estado de pessoa com hipossuficiência econômica, e tal situação se mantém, atualmente, para seus filhos.“ (sic).
Diante do acima exposto, concluo a postulante fazia jus à concessão do beneficio assistencial ao portador de deficiência somente no período compreendido entre a DER ( 07.06.2023) e seu óbito (25.07.2024). Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que a parte recebia quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de prestação continuada ao deficiente, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93 à autora, com os seguintes parâmetros: Nome Maria Luíza Almeida de Souza, Aline Almeida Santana de Oliveira, Matheus Almeida Santana de Oliveira, Davi Lucca Almeida Lopes, Heitor Gabriel Almeida Ferreira de Souza, Mirella Rafaela Almeida Ferreira de Souza, Karina Beatriz Alves de Souza.
CPF 107.***.***-40, 092.***.***-28, 116.***.***-88, 116.***.***-30, 113.***.***-83. Espécie B87 – benefício assistencial ao portador de deficiência - NB – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 29.03.2023 ( id 2149609852-fl.06) DIB (data de início do benefício) 07.06.2023 (DER) DCB (data de cessação do benefício) 25.07.2024 (óbito) Cidade de pagamento Santa Maria/DF RMI 01 salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, para evitar o pagamento com bis in idem.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E. Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Comunique-se imediatamente à CEAB/INSS para a implementação do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, observando-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a realização das intimações por meio eletrônico (art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006). Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a Justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Deve ser acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos CPFs dos seguintes herdeiros: Aline Almeida Santana de Oliveira e Matheus Almeida Santana de Oliveira. Determino, por fim, que seja retificada a autuação para constar no polo ativo os sucessores da autora falecids, conforme documentos constantes do id 2142872353. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto