Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020333-33.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO CORREA DE LELES Advogados do(a) AUTOR: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de seus benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária - NB 627.241.111-5 e aposentadoria por incapacidade permanente - NB 652.721.933-8), mediante a inclusão de valores referentes a vale-alimentação/refeição durante o período básico de cálculo (PBC) e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial (RMI) do seus benefícios.
Para tanto, afirma que manteve vínculo empregatício junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo recebido em pecúnia valores referentes a vale-alimentação/refeição, os quais, por possuir natureza salarial, deveriam integrar o seu salário de contribuição. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não foi especificado os valores que pretende sejam incluídos, bem como a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Inépcia da inicial De início, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser provida, tendo em vista que a parte autora apresentou com a inicial cálculos que demonstram que a revisional poderá lhe trazer resultado útil. Prescrição e Decadência Não há o que se falar em decadência, prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, uma vez que não restou ultrapassado prazo igual ou superior a 10 anos a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Por outro lado, com relação à preliminar de prescrição, com razão está o INSS. De fato, por envolver prestações sucessivas, especialmente pelo fato de a parte autora almejar a revisão de benefício concedido em 29/03/2019 e o ajuizamento da ação se deu em 10/10/2025, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
DO MÉRITO: A controvérsia se restringe à possibilidade de inclusão dos valores recebidos à título de auxílio-alimentação, por meio de tíquete ou vale, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício e da RMI do auxílio por incapacidade temporária e, consequentemente, da aposentadoria concedidos ao autor. Acerca disso, o STJ já sedimentou o entendimento de que quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia e com habitualidade integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas por lei não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS; e, portanto, que a exação incide, sim, sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexo sobre o décimo terceiro salário, os quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, o terço de férias e as férias gozadas.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação pago em pecúnia. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. Grifo acrescido). Nesse mesmo sentido, é o teor da Súmula nº 67 da TNU, ao dispor que “o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Sobre isso, a TNU, no julgamento do Tema 244 (julgado em 07/04/2022), firmou o entendimento de que:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Assim, verifica-se que no caso em que o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes/vale) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Além disso, ficou consignado que pouco importa a vedação do pagamento da referida verba em dinheiro após a vigência da Lei n. 13.467/2017, uma vez que o fato concreto da sua ocorrência ensejará, sob pena de prejuízo ao segurado, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição.
Inclusive, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária também se manifestou favorável no sentido de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, quando pago habitualmente e em pecúnia ou quando pago mediante vale/tíquete/alimentação ou equivalente, bem como os salários-de-contribuição (RI 1012419-20.2022.4.01.4100, 3ª relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO, Relator: Juiz Federal Marcelo Stivel.
Julgado em 30/04/2025). Pois bem. No caso, os comprovantes/recibos de pagamentos apresentados com a inicial demonstram que a partir de 08/2003 foram pagas em dinheiro à parte autora as parcelas sob as rubricas VR - Vale Refeição, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação
II. Desse modo, entendo que os valores deverão ser somados aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), nas competências em que houve o efetivo pagamento, a fim de que seja apurada nova RMI nos benefício por incapacidade deferidos à parte autora. Por derradeiro, no tocante aos efeitos financeiros decorrentes da revisão, entendo que estes devem retroagir à data da concessão do benefício de aposentadoria, em atenção ao Tema 102 da TNU: “os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
HÁ de se ressaltar que inexiste, no presente caso, necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, do qual decorre recolhimento de contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador. Nesse viés: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o cômputo de verbas trabalhistas como salário de contribuição do empregado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. (TRF4, AC 5016058-91.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023) DO
DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) revisar a renda mensal inicial (RMI) do auxílio por incapacidade temporária (NB 627.241.111-5) e, consequentemente, da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.721.933-8) para incluir, como salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), as verbas salariais auferidas a título de VR - Vale Refeição, VA - Vale Alimentação e Vale Alimentação II, integrantes das fichas financeiras emitidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, limitados os salários-de-contribuição ao valor teto dos benefícios previdenciários; e b) pagar eventuais diferenças correspondentes ao valor reconhecido administrativo dos benefícios por incapacidade (NB 627.241.111-5 e 652.721.933-8) e aquele decorrente do novo cálculo, a serem calculadas desde 29/03/2019 (DIB) até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (10/10/2025).
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DOS RECURSOS: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a realização da revisão do benefício.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO