Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AELSON BARBOSA DE SOUZA
- Advogado
- EMANUELLA DE SOUSA CHAVES (OAB 69467/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020333-67.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AELSON BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLA DE SOUSA CHAVES - SC69467 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Mérito Busca a parte autora provimento jurisdicional apto a compelir a UNIÃO a reimplantar o Adicional de Tempo de Serviço, de forma cumulada com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, bem como o respectivo pagamento dos valores retroativos. Para tanto, narra que, com amparo no art. 30 da MP n. 2.215-40/2001, possui direito adquirido ao pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, em especial porque detém natureza diversa do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar instituído pela Lei n. 13.954/2019, razão pela qual entende que devem ser pagos de forma cumulada.
O art. 30 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, extinguiu o Adicional de Tempo de Serviço, mas assegurou o direito adquirido ao percentual correspondente aos anos de serviço a que fizessem jus os militares em 29 de dezembro de 2000. Ocorre que, a Lei n. 13.954/2019, que criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, vedou a concessão cumulativa das rubricas em questão, nos seguintes termos: “Art. 8º (...) § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.” Para o deslinde da matéria, é imperioso trazer à baila o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração, devendo ficar assegurada, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos pelo novo sistema normativo (RE 634.732/PR AgR, Rel.
