Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEFFERSON ALMEIDA PINTO
- Advogados
- JAQUELINE SILVA DOS SANTOS (OAB 36538/BA), MARIA DALVA CAIRES DE LIMA (OAB 35739/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020344-79.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFFERSON ALMEIDA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DALVA CAIRES DE LIMA - BA35739 e JAQUELINE SILVA DOS SANTOS - BA36538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JEFFERSON ALMEIDA PINTO JAQUELINE SILVA DOS SANTOS - (OAB: BA36538) MARIA DALVA CAIRES DE LIMA - (OAB: BA35739) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289897757 Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Processo: 1020344-79.2026.4.01.3307 AUTOR: JEFFERSON ALMEIDA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023, fica designada a PERICIA SOCIAL, a ser realizada pelo perito(a) oficial, assistente social, abaixo discriminado: Perito do Juízo: Sr(a) NADIEL SILVEIRA FERREIRA, CRESS 11.586[i].
1.
Intime-se a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias formular quesitos, indicar assistente técnico e informar nos autos o seu contato telefônico e horários nos quais poderá ser encontrada em sua residência, ciente de que, se não for possível a realização da perícia social ora determinada, em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos (§ único, art 274 do CPC), o feito será julgado no estado em que se encontra, observando-se a regras da distribuição do ônus da prova e o princípio da cooperação processual, sem prejuízo de que situações excepcionais sejam submetidas à apreciação do magistrado.
