PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020355-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL PEREIRA LIMA - DF61629 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento na incapacidade total e definitiva para o trabalho, decorrente de neoplasia maligna de mama, cumulada com sintomas ansiosos e depressivos, tendo sido negado o pedido administrativo formulado em 17/12/2024, sob o número NB 718.265.457-2.
A autora alegou, na petição inicial, que foi submetida a mastectomia bilateral, seguida de quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia, encontrando-se desde então sem condições físicas, mentais e cognitivas de exercer atividade laborativa. Relatou ainda o surgimento de quadro depressivo e ansioso, aliado a intensas dores no quadril e nas pernas, comprometendo sua mobilidade e concentração. Requereu a concessão de tutela de urgência, a concessão da aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o auxílio-doença e, em último caso, o benefício assistencial.
Postulou também o adicional de 25% com base no art. 45 da Lei 8.213/91 e o pagamento das parcelas vencidas desde 17/12/2024, data do requerimento administrativo. A parte ré contestou alegando que a doença era preexistente ao reingresso no RGPS (em 06/10/2021) e que, por isso, a autora não faria jus à isenção de carência, uma vez que não teria completado as 12 contribuições mínimas antes da DII fixada (11/02/2022), o que tornaria o benefício indevido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. A perícia médica judicial (id. 2189875717) confirmou que a parte autora apresenta neoplasia maligna de mama com evolução grave, tendo passado por tratamentos agressivos que culminaram em estado clínico irreversível, foi constatada incapacidade total, omniprofissional e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, com início em 11/02/2022, impossibilitando-a de exercer qualquer ocupação profissional.
Não apenas isso, a perita atestou a presença de déficits múltiplos, sendo inviável qualquer reabilitação profissional. As respostas aos quesitos são claras, diretas e coerentes com os documentos acostados aos autos. Não se acolhe a alegação do INSS de preexistência da doença, pois restou demonstrado nos autos que não houve incapacidade anterior à filiação ao RGPS. A doença foi diagnosticada em momento anterior, mas a incapacidade laborativa só sobreveio em 11/02/2022, conforme expressamente atestado pelo laudo judicial.
O INSS, ao sustentar a necessidade de carência, desconsidera que o art. 26, II, da Lei 8.213/91, em conjunto com o art. 151 da mesma lei, excepciona o requisito da carência para casos de neoplasia maligna, como o presente, desde que a incapacidade se manifeste após a filiação – o que efetivamente ocorreu. A autora, ao tempo do reingresso, ainda desempenhava suas funções e não apresentava limitação laborativa, como reconhecido no laudo técnico.
Assim, presentes os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente: qualidade de segurada, incapacidade total e permanente, e dispensa da carência legal por força da patologia grave, deve o pedido ser acolhido integralmente. Quanto ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, o pedido deve ser indeferido, uma vez que a perícia foi expressa ao afastar a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo – 17/12/2024 – pois a perícia fixou a incapacidade em momento anterior a essa data. Tais as circunstâncias, deve-se reconhecer a procedência do pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 17/12/2024, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros legais. Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício assistencial, no prazo de trinta dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a fase executória. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.