Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1020376-67.2025.4.01.4100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ADRIANA MEIRELES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FEITOSA BERNARDO - RO3264
DECISÃO
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de ADRIANA MEIREILES DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. De acordo com o auto de prisão, em síntese, na data de 10 de outubro de 2025, por volta das 12h40min, uma equipe composta por Policiais Federais foi acionada por empregados da Caixa Econômica Federal, agência Jatuarana, nesta capital, no momento em que a flagranteada Adriana Meireles dos Santos tentava validar uma conta bancária utilizando documentação possivelmente falsificada.
Durante a abordagem policial, foram encontradas duas cédulas de identidade em posse da flagranteada, sendo uma delas em nome de Juliana Belda. A conduzida admitiu que o documento era falso e que o utilizava a pedido de um indivíduo identificado apenas como Eduardo, o qual lhe havia entregue a cédula falsificada e prometido recompensa em dinheiro caso conseguisse abrir uma conta bancária em nome de terceira pessoa..
Termo de apreensão 4016474/2025 (ID 2215974819, pp. 11-12). Certidões de antecedentes criminais juntadas nos IDs. 2215979404 (JF), 2215979398 (SEEU), 2215979418 (BNMP). A certidão de antecedentes criminais da justiça estadual foi solicitada, mas ainda não foi juntada aos autos. O Ministério Público Federal pediu a concessão de liberdade provisória, com fiança, mediante imposição de i) comparecimento periódico em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de informar e manter o endereço, telefone e e-mail ou qualquer outra forma de contato válidos e atualizados, em que poderá ser localizada para futuras intimações inclusive através de familiares (art. 319, I, CPP); c) proibição de ausentar-se de Porto Velho sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); e d) pagamento de fiança no valor de 5 (cinco) salários mínimos, consoante art. 325, II, c/c parágrafo 1º, inciso
II. Requereu, ainda, autorização judicial para acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos em posse da autuada, a fim de auxiliar a identificação e responsabilização criminal de todos os envolvidos na prática do ilícito em apuração (ID. 2215990296). A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança (ID 2216038543).
É o relatório.
Decido. Prisão em flagrante Formalmente verifico que a prisão seguiu os preceitos constitucionais (artigo 5º, incisos LXI e LXII, da Constituição Federal) e legais (artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal), notadamente no tocante ao direito de permanecer calada, à identificação dos responsáveis pela medida, ao respeito à integridade física e moral e à comunicação da pessoa indicada, (ID. 2215974819, p.
14) tendo sido expedida nota de culpa em tempo hábil (ID. 2215974819, p. 15). Foram colhidas as declarações do condutor e da testemunha, além do interrogatório da custodiada. Embora não tenha sido juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito, a flagranteada foi acompanhada por advogado na delegacia de polícia e não há notícia de que tenha sofrido maus tratos. Liberdade provisória Conforme dispõe o art. 310 do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá optar por um dos seguintes caminhos: a) relaxar a prisão, se for ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; c) conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
De fato, os elementos informativos sinalizam para o fumus comissi delicti, isto é, para indícios suficientes de autoria e para a possibilidade da existência do crime descrito no art. 171, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, que admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão, em princípio, demonstrados pelos elementos de informação oriundos do auto de prisão em flagrante, uma vez que a custodiada teria apresentado documento falso ao atendente da Caixa Econômica Federal, com o intuito de obter vantagem pecuniária, em prejuízo da instituição bancária.
No entanto, não se observa a presença do periculum libertatis, compreendido nos pressupostos descritos no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal. Em primeiro lugar, não há elemento indicativo da grande periculosidade da flagranteada e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, não havendo indicativos nos autos de que a custodiada tenha utilizado de violência contra os agentes policiais.
Ademais, a prática do delito em tela, em tese, pode ser combatida por outras medidas cautelares diversas da prisão, o que também inviabiliza a decretação da custódia cautelar. Da mesma forma, ante a ausência de demonstração de que a custodiada esteja, por exemplo, perturbando a produção de provas, não se vislumbra a necessidade de prisão para resguardar a instrução criminal. No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a conversão do flagrante em preventiva.
No mesmo sentido, o MPF posicionou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória. Nesse cenário, são suficientes para o caso, ao menos neste momento, determinadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Com efeito, mostram-se medidas substitutivas adequadas e necessárias, pois, entre aquelas que asseguram o procedimento penal, são as menos gravosas para o preso e as mais proporcionais para a tutela do bem jurídico violado, possuindo tais medidas cautelares, em princípio, força para evitar a reiteração da conduta praticada.
A fim de garantir a vinculação da flagranteada à investigação e, eventualmente, ao processo criminal, mostram-se suficientes a indicação de endereço e contato telefônico, bem como a proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Vale ressaltar que a fiança seria cabível ao caso em análise, todavia, depreende-se do boletim de vida pregressa (ID. 2215974819, pp. 16-19) em sede policial que a conduzida não ostenta capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento da cautelar pecuniária, ainda que fixada no mínimo legal.
Ante todo o exposto:
1. HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ADRIANA MEIREILES DOS SANTOS, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 171, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. CONCEDO liberdade provisória a ADRIANA MEIREILES DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: a) obrigação de informar e manter atualizado o endereço e o contato telefônico (whatsapp) perante o juízo; b) proibição de proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. As medidas cautelares terão validade pelo prazo de 6 meses, findo o qual a revogação ocorrerá de forma automática.
O descumprimento das obrigações poderá redundar em aplicação de medida cautelar mais rigorosa, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
3. DISPENSO A audiência de custódia, em razão da concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 6º, I, parte final, da Resolução Presi 18/2016, do TRF1.
4. EXPEÇA-SE alvará de soltura. Por economia processual, cópia desta decisão, assinada pela custodiada, servirá também como Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares decretadas e com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares, inclusive no tocante ao prazo para comprovar o pagamento da fiança, poderá redundar em decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Cópia desta decisão servirá também como MANDADO, para cumprimento do alvará de soltura, intimação da custodiada, coleta da assinatura no termo de compromisso e obtenção de endereço e telefones atualizados. Encerrado o plantão judicial, encaminhem-se os autos ao juízo, para deliberação a respeito do pedido de acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares. INTIMEM-SE. Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL DE PLANTÃO