PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020506-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. P. D.
C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 e LETICIA DE SOUZA CAMPOS - SP436102 POLO PASSIVO:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I.
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por S. P. D.
C. L. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, objetivando: “d) a procedência do pedido, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela, aplicando-se ao presente caso a redação original do artigo 15 do Decreto 4.074/02 e condenando-se o Réu a, no prazo de 30 (trinta) dias corridos ou outro razoável que venha a ser fixado por
V. Exa., realizar a avaliação ambiental do produto ELATUS ACE EC, seja para solicitar esclarecimentos e/ou informações adicionais, seja para concluir a avaliação técnica, ressaltando que, no caso de pedido de esclarecimentos e/ou informações, deverá ser respeitado o mesmo prazo, a contar do cumprimento da exigência pela Autora [processo IBAMA nº 02001.006952/2021-95]”. A 5ª Vara Federal Cível da SJDF declinou da competência, por entender que o feito se insere na competência das varas especializadas em Direito Ambiental desta Seção Judiciária, especificamente a 2ª ou a 9ª Vara Federal.
A liminar foi indeferida (id. 2121832196). A parte autora pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (id. 2122397437). O pedido foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior (id. 2122397437). A autora requereu a redistribuição livre do feito a uma das Varas Especializadas em Direito Regulatório deste Foro (id. 2123524308). A parte ré apresentou contestação, em preliminar, impugnou o valor da causa, sustentando que o proveito econômico corresponderia à taxa de avaliação ambiental, e não aos R$ 100.000,00 indicados pela autora.
No mérito, defendeu a inexistência de mora administrativa, sob o argumento de que o produto ELATUS ACE EC é produto formulado equivalente, ou “clone”, cuja análise depende da prévia avaliação do produto de referência ELATUS ACE, ainda pendente no IBAMA. Alegou que, conforme a Nota Técnica nº 58/2024/COAVA/CGASQ/DIQUA, produtos clones somente podem ser avaliados após o deferimento do produto de origem.
Sustentou, ainda, a incidência da regra de transição do art. 3º do Decreto nº 10.833/2021, que conferiu prazo de quatro anos, até 08/10/2025, para apreciação dos processos pendentes, bem como a necessidade de observância da ordem cronológica, da isonomia entre requerentes e da qualidade técnica da análise ambiental (id. 2124572451). A autora informou a interposição de agravo de instrumento (id. 2125838437).
Após intimação, a autora apresentou réplica, na qual defendeu a manutenção do valor da causa e reiterou a existência de mora administrativa na análise do pedido de registro do produto ELATUS ACE EC, protocolado em 06/04/2021. Sustentou que a condição de produto “clone” não impede a tramitação própria do pedido, com aproveitamento de dados do produto de referência, e que o IBAMA não pode invocar dificuldades estruturais, ordem cronológica ou sua própria demora na análise do produto matriz para justificar a omissão administrativa (id. 2133852743).
Aberta vista às partes para especificação de provas, ambas informaram não ter provas a produzir. A ré juntou nova prova aos autos (id 2144040589). O julgamento foi convertido em diligência para manifestação da autora, que impugnou o documento e requereu o julgamento do pleito (id. 2152517466). A ré requereu a juntada de Nota Técnica que demonstra a impossibilidade de análise do pleito de registro (id. 2158331790).
Intimada, a autora impugnou as alegações e requereu a procedência dos pedidos (id. 2192625941). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Chamo o feito à ordem. De início, cumpre registrar que a demanda se limita ao controle judicial de uma omissão administrativa, ou seja, à análise do dever jurídico de decidir em prazo razoável e de forma motivada. Trata-se de matéria relacionada ao Direito Administrativo e ao Processo Administrativo. A competência, nesse caso, deve ser definida com base nos elementos objetivos da ação - pedido e causa de pedir - , e não pela natureza do procedimento administrativo que deu origem à controvérsia.
Entendimento diverso permitiria deslocar a competência por um critério indireto, sem relação direta com o que efetivamente se discute em juízo. Nesse sentido, ainda que a providência administrativa pretendida pela parte possa resultar na prática de ato vinculado a determinado setor regulatório, a controvérsia judicial continua limitada à mora administrativa. Essa compreensão encontra amparo, por analogia, em orientação firmada pelo TRF da 1ª Região ao julgar um conflito de competência.
Na ocasião, assentou-se que, embora a pretensão final envolvesse a obtenção de registro ou de outro ato administrativo, quando a lide se funda em omissão de natureza estritamente administrativa, a matéria deve ser tratada como relativa a atos administrativos em geral. Esse entendimento é especialmente relevante para evitar deslocamentos sucessivos de competência, os quais podem retardar a prestação jurisdicional e agravar a alegada demora na decisão administrativa.
Confira-se (grifo nosso): “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO TRIBUNAL. DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE A MOROSIDADE ADMINISTRATIVA NO EXAME DE PEDIDO DE REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. PRETENSÃO NÃO AFETA A REGISTRO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º, I, DO RITRF/1ª REGIÃO. […]
4. A discussão acerca de controle judicial de mora administrativa na apreciação de requerimentos de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira, que diferem dos requerimentos de inscrição em conselhos de fiscalização do exercício de atividades profissionais, envolve questão de natureza estritamente administrativa.
4. Conflito conhecido para declarar competente a 3ª Seção desta Corte. (CC 1020391-22.2022.4.01 .0000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Corte Especial, PJe 13/7/2022).
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado, integrante da Terceira Seção. (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10203938920224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 01/04/2024, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)” Diante dos limites objetivos da presente demanda, verifica-se que a controvérsia submetida ao Judiciário não trata de tutela ambiental propriamente dita, como dano ambiental, licenciamento, medidas de prevenção ou precaução, ou invalidação substancial de ato ambiental.
A discussão restringe-se ao controle judicial da MORA ADMINISTRATIVA, caracterizada por omissão atribuída à Administração em impulsionar e concluir o processo administrativo n. 02001.006952/2021-95, relativo à avaliação ambiental do produto ELATUS ACE EC, cujo pedido de registro teria sido protocolado perante o IBAMA em 06/04/2021. Pretende-se, com isso, que o órgão público conclua a tramitação do processo administrativo e profira decisão motivada em prazo razoável, sem que o Judiciário examine o mérito técnico-científico do ato final.
Assim, o enquadramento jurídico-processual adequado é o de “Atos Administrativos em Geral”, inserido no bloco de Administrativo Residual, previsto na normatização interna de especialização. Conforme expressamente consignado no quadro de “Assuntos Residuais”, tal enquadramento atrai competência concorrente nas Varas Cíveis, justamente por abranger pretensões relacionadas à legalidade e à regularidade procedimental administrativa que não se enquadram em núcleos especializados.
Por essa razão, sustenta-se que a competência para o processamento e julgamento do feito é de uma Vara Federal Cível não especializada, como a 5ª Vara Federal Cível da SJDF, à qual esta demanda foi originalmente distribuída.
Ante o exposto, entendendo que a matéria em discussão se trata de mora administrativa, declaro a incompetência deste juízo, e, nos termos do art. 953, do CPC, suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
1. Corrija-se o assunto para “DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Atos Administrativos (9997) | Inquérito / Processo / Recurso Administrativo (10009)”.
2. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
3. Oficie-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para cientificá-lo do presente conflito de competência. Deverá acompanhar o ofício cópia da presente decisão, assim como as principais peças do processo, tais como inicial e as decisões proferidas pelo Juízo suscitado (id. 2260368155).
4. Cumprida a diligência, aguarde-se o julgamento do conflito. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente