26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO STEPHESSON RODRIGUES NUNES
Advogado
NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020519-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO STEPHESSON RODRIGUES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 31/03/2024 (ID 2107902678). Citado, o INSS contestou os pedidos (ID 2123123563). O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 31/03/2024 concluiu pela existência de incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL, com prazo de 30 meses para recuperação.
O perito fixou a DII em 19/03/2024, mesma data em que fora realizado o exame pericial. Neste ponto, discordo das conclusões do perito. Por relevante, cumpre salientar que o magistrado, embora jungido aos critérios técnico-científicos esposados pelo expert, não está necessariamente adstrito à conclusão do seu laudo pericial, principalmente quando o perito ignora as circunstâncias pessoais, econômicas e culturais em que está inserida a parte autora.
Quando a lei processual prescreve que o juiz não está adstrito às conclusões dos peritos, é preciso fazer duas considerações relevantes a esse respeito. A primeira situação diz respeito à total imprestabilidade da perícia aos fins para os quais foi elaborada. Neste caso, o magistrado detectando um grave erro de fato tem a prerrogativa de mandar fazer uma nova perícia. Outra situação, bem diferente, é quando o trabalho do expert está bem fundamentado sob o ponto de vista científico, mas a sua conclusão, por si só, entra em contradição com outros elementos constantes do arcabouço probatório dos autos.
É dizer, o médico-perito, no caso concreto, fez uma análise científica consistente da situação patológico-incapacitante da parte autora, mas não levou em consideração fatores relevante como as suas condições pessoais, culturais, educacionais, econômicas e mercadológicas. Neste segundo caso, o magistrado não pode se afastar das premissas científicas esposadas no laudo, a fim de salvaguardar a autonomia técnico-científica dos profissionais da perícia médica, mas pode e deve se afastar da respectiva conclusão sempre que se revelar incongruente com outros elementos de prova constantes dos autos, no contexto de uma visão sistemático-teleológica da causa, principalmente naqueles relacionados às condições pessoais, culturais e sociais do periciando, tais como a idade avançada, o grau de instrução ou ausência de qualificação profissional, as características da localidade onde mora conjugado com fatores de bloqueio ao acesso ao trabalho digno, dentre outras circunstâncias relevantes suscetíveis de o magistrado, no exercício de sua independência e da persuasão racional, chegar a outro veredicto quanto ao tipo de benefício por incapacidade a ser outorgado no caso concreto.
Dentro de tais premissas hermenêuticas é que deve ser lido o brocardo JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). Em suma, a incapacidade deve ser aferida sob o ponto de vista médico e social, conforme o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1.
Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). (...)
6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PUILF n° 200783005052586, Rel. Juíza Federal MARIA DIVINA VITÓRIA – J. em 18/12/2008 - DJU 02/02/2009) Não obstante a conclusão do laudo pericial judicial, a documentação juntada aos autos permite concluir que a DII é anterior a data fixada. A documentação de ID 1528497885permite concluir que a mesma moléstia incapacitante identificada na perícia já afligia a autora ao menos desde abril de 2022: Cumpre destacar que, embora o perito judicial detenha conhecimento técnico, a avaliação pericial, por sua natureza pontual e estática, pode não captar integralmente as nuances e a frequência dos episódios incapacitantes enfrentados pela parte autora.
Ademais, não é verossímil que o autor tenha se tornado incapaz no mesmo dia em que foi realizado o exame médico pericial. Ressalto que o ordenamento jurídico não consagra a existência de prova tarifada. Cabe ao julgador apreciar o conjunto probatório de forma livre e fundamentada, atribuindo a cada elemento de convicção o valor que lhe pareça adequado, de modo que o laudo pericial não se sobrepõe, de forma absoluta, aos demais documentos e depoimentos colhidos nos autos.
Dessa forma, tendo em vista a totalidade da prova produzida, fixo a DII na DER – 09/05/2022 (NB 639.105.257-7). Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, estes são incontroversos, considerando a DII ora fixada em 09/05/2022, tendo em vista que a parte autora verteu contribuições como segurada empregada até de 24/09/2020 a 05/07/2021, e de 03/01/2022 a 04/2022. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 30 (trinta) meses a contar de 31/03/2024, ou seja, até 01/10/2026.
No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte a contar de 22/05/2023 (data da juntada do laudo médico pericial), com DIP na presente data e DCB em 01/10/2026; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER – 09/05/2022 (NB 639.105.257-7), descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS, e corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.