PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1020522-29.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERYANE VIEIRA DE SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de ação pelo procedimento comum formulada por HERYANE VIEIRA DE SANTANA para suspender o leilão do imóvel objeto do contrato de mútuo bancário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A autora relata que firmou contrato de compra e venda de um lote de terras, incluindo a edificação de uma casa, situado no Município de Iranduba/AM, Loteamento Residencial Tropical, matrícula 10.998. Aponta que a ré efetuou a consolidação da propriedade do imóvel sem que fosse regularmente intimada para purgar a mora, tornando nulo o procedimento de consolidação. Destaca que no dia 18 de setembro de 2023 purgou a mora, pagando o valor correspondente a R$ 8.126,70 (oito mil cento e vinte e seis reais e setenta centavos).
Alega que após purgar a mora buscou informações sobre o contrato de financiamento, uma vez que pretende contratar uma nova construtora para realizar a obra, mas não obteve resposta até o presente momento. Diz que para sua surpresa, frustação e irresignação, recebeu no dia 6 de junho de 2024 uma notificação extrajudicial com a informação de que o seu imóvel estaria indo a leilão no dia 22 de agosto de 2024.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada a determinou a citação da RÉ. Devidamente citada, a RÉ apresentou contestação. Réplica da parte Autora. Comunicações de ID 2153171309 informaram a concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento. Passo à decisão de saneamento e organização do processo.
1. Das Preliminares Não há preliminares a serem analisadas.
2. Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da presente ação é em relação à existência de nulidade no processo de consolidação da propriedade realizada pela RÉ.
3. Do ônus da prova: Verifico que no caso em tela estão presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC no art. 373, §1º para a distribuição dinâmica do ônus da prova. Isto porque a comprovação de fato negativo seria demasiada difícil para a parte Autora, enquanto que a demonstração de que houve a regular intimação pode ser realizada mediante a simples apresentação de documentos. Assim sendo, inverto o ônus da prova de demonstração de regular notificação da parte Autora para purgação da mora em desfavor da RÉ.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Intimem-se as partes do saneamento, com prazo de 5 dias, para fins de esclarecimentos ou ajustes, bem como para requererem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e justificada. Preclusa a decisão, concluam-se os autos para sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal