Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KENYA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA NERES
- Advogado
- RODRIGO MURAMOTO NAKATO (OAB 80255/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" Processo nº 1020522-36.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: KENYA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA NERES Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MURAMOTO NAKATO - PR80255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, seja afastada a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos efetuados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por entender que não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias dos trabalhadores.
Requer a substituição do referido índice pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou, ainda, por qualquer outro índice a ser arbitrado pelo Juízo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos. O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025. Vejamos o trecho da decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da ) determinar a forma de compensação.
