Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JAPONESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- Advogado
- MARIZA MENEGUELLI (OAB 8602/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 1020550-13.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADA: JAPONESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogada da executada: MARIZA MENEGUELLI D E C I S Ã O A executada requer a liberação dos valores constritos em sua conta bancária via Sisbajud ao argumento de que o débito encontra-se parcelado (ID n. 2182174230).
Instada a se manifestar, manteve-se silente a exequente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão que determinou o bloqueio foi proferida em 07/02/2025, cumprida em 02/04/2025, obtendo resultado positivo, ao passo que o pagamento da primeira parcela do ajuste ocorreu em 15/04/2025 (ID n. 2182174926). Assim, apesar de caracterizar causa suspensiva do crédito, o parcelamento da dívida posterior ao bloqueio, não é suficiente para determinar a liberação da garantia respectiva, pois ausente outra equivalente que a substitua, a exemplo de seguro-garantia ou fiança bancária.
Não é outro o entendimento da corte superior, conforme tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.696.270-MG: O bloqueio de ativos financeiros do executado via BACENJUD seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão de parcelamento for anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão de parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Considerando, ainda, que a ordem de bloqueio (ID n. 2182123787) não se deu com a indicação de repetição programada, a alegação de novo bloqueio realizado na data de 14/05/2025 não deve prosperar, pois, se existente, não decorreu dos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado. Lado outro, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com amparo no art. 922, CPC. Ultrapassado tal lapso e à míngua de manifestação da credora, arquivem-se provisoriamente os autos, independente de nova intimação. Por fim, saliento que cabe à exequente o controle de seus atos administrativos, bem como o ônus de impulsionar o executivo fiscal.
