Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SEEMANN SS LTDA.
- Advogado
- RODOLFO MARIA LAZZAROTTO (OAB 22783/SC)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020742-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020742-09.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SEEMANN SS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO MARIA LAZZAROTTO - SC22783-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SEEMANN SS LTDA.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 467781966 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020742-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020742-09.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SEEMANN SS LTDA. Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MARIA LAZZAROTTO - SC22783-A D E C I S Ã O Trata-se de causa versando sobre a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS).
Feito esse breve relato, passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria em exame à sistemática dos recursos repetitivos no REsp 2.176.896/DF (Tema 1.305, em afetação conjunta com os REsps 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF), em cujos autos houve determinação de suspensão dos processos em tramitação a respeito das seguintes questões de direito controvertidas a serem solucionadas: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. [Cf.
