Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020774-58.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010365-96.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDSON RODRIGUES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON GONCALVES NETO - GO65307 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDSON RODRIGUES ROSA ID do último ato proferido nos autos: 459953217 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020774-58.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1010365-96.2026.4.01.3500 AGRAVANTE: EDSON RODRIGUES ROSA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 8ª. Vara Federal Cível da SJGO que indeferiu a tutela provisória.
É o relatório.
Decido. O pedido de gratuidade judiciária não se presta a deferimento na espécie. De fato, o art. 98 do CPC autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Primeiramente, cumpre registrar que não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é presumida a hipossuficiência quando a parte demonstra o auferimento de renda no valor de até 10 salários-mínimos para efeito de concessão da assistência judiciária.
Contudo, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista que a referida jurisprudência foi fixada em 2003, ou seja, há mais de duas décadas (AC 0003047-02.2001.4.01.4100, Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves, 1ª. Turma, DJ 18/08/2003, pág. 33; AC 0025571-22.2002.4.01.3400, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, 1ª. Turma, DJ 25/07/2005, pág. 19), e quando o valor do salário-mínimo vigente era de R$ 240,00.
Destaca-se que, atualmente, aqueles que auferem renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (que corresponde, em 2026, ao valor de R$ 16.210,00) representam apenas 2,57% da população, conforme dados do IBGE (PNAD Contínua: Rendimento de Todas as Fontes, 2023). Nesse contexto, os Tribunais Regionais Federais da 2ª. e 3ª. Regiões já se posicionaram no sentido de que a gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (AI 5005326-81.2025.4.02.0000, Rel.
Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, TRF-2, Data de Julgamento: 30/04/2025; AC 5001136-70.2024.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª. Turma do TRF-3, Data de Julgamento: 05/09/2025, Data de Publicação: 09/09/2025). De seu turno, o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região tem adotado o entendimento de que a "gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social" (IRDR 25 daquele Tribunal), parâmetro este que se mostra razoável para fins de concessão do benefício.
No que se refere ao caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal, mas não juntou qualquer documento que comprove a efetiva incapacidade financeira, além de ter promovido o recolhimento das custas processuais na origem (ID 2239395836), o que inclusive configura ato incompatível com o pedido da gratuidade neste recurso (Nesse sentido: AgInt no AREsp 2516118/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma, Data de Julgamento: 19/08/2024, DJe 22/08/2024). Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal ou demonstrar documentalmente a sua impossibilidade de arcar com o preparo (mediante juntada de IRPF, extratos bancários, etc.), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º., do CPC).
Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma