PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1020787-47.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA JOSE NOLETO PINTO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente (DER 20/02/2023), sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho (ID 2164370733). Laudo pericial de ID 2174019737. Devidamente citado, o INSS requereu a improcedência do pedido (ID 2176385488). Intimada a parte autora, não houve apresentação de manifestação quanto ao laudo pericial e sobre a contestação (ID 2176500406).
MÉRITO Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.2013/90). A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Segundo a inicial, a parte autora é acometida das seguintes enfermidades: Lombalgia (CID 10 54.5); Outros Transtornos Intervertebrais (CID 10 M51); Dor na coluna lombar, não especificada (CID M54); Hérnia de disco, região lombar (CID M51.1); Espondilose, região lombo-sacral (CID L5S1); Outras doenças da coluna vertebral, relacionadas à doença degenerativa (CID 54.4); Outras condições da coluna vertebral, com características de espondilite (CID 51.0); Doença arterial periférica, com dor em membros inferiores (CID 43.1); Dor nas articulações, principalmente nas articulações do quadril (CID M25.5); Diabetes mellitus tipo 2 (CID E11) e Transtornos de ansiedade generalizada (CID F41.2).
Foi beneficiária de auxílio doença previdenciário nos períodos de 23/08/2016 a 20/08/2017 e de 22/09/2017 a 08/02/2018. Segundo extrato do CNIS, à época de seu adoecimento, mantinha vínculos laborais ativos com o Comando do Exército (tipo RPPS) e o Estado de Rondônia-SESAU, na função de técnica de enfermagem, de contrato temporário. De acordo com a documentação médica apresentada, não há qualquer indicativo de que a parte autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
Colhe-se de seu histórico médico que os sintomas de lombalgia dor na perna esquerda iniciaram no ano de 2016, enquanto trabalhava no Hospital João Paulo II, com negativa quanto a acidentes, traumas e fraturas (ID 2164382468): Informado que o tratamento médico das dores lombares evoluiu com a realização de duas cirurgias, no Hospital do Exército em São Paulo, nos anos de 2016 e 2018. Apesar da perícia médica judicial (ID 2174019737) ter concluído pela presença de incapacidade pretérita e necessidade de readaptação, nada há que indique sequelas em decorrência de qualquer tipo de acidente.
Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças que possam levar à redução da capacidade para o trabalho. As situações contidas no conceito de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as doenças degenerativas. Oportuno mencionar: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE.
EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA A ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Laudo pericial que não identifica incapacidade para as atividades habituais da parte autora.
2. Parte autora acometida de doença incapacitante não decorrente de acidente de qualquer natureza.
3. Não caracterização de doença do trabalho ou profissional.
4. Ausência de requisito para a concessão de auxílio-acidente.
5. Benefício por incapacidade indevido.
6. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv. 50015155720234036305, Relator: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024) Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO