PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020805-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENAN BRUNO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685 e NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA:R$ 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, ver incluído o nome do autor na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica. Informa o autor que é médico e atuou no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Petição inicial instruída com procuração e documentos. Tutela provisória de urgência antecipada, indeferida, 2175717592. Custas recolhidas, 2175675310. Agravo de Instrumento provido. Tutela provisória de urgência antecipada concedida em sede recursal, 2180321169. Contestação, 2182184287. Sem preliminares. Réplica, 2189218564. Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo à Fundamentação. Inexistindo nos autos pedido ou necessidade de produção de outras provas de qualquer natureza, considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos já constante dos autos, encontra-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, e, bem assim, não havendo arguição de matérias preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento, embora com a ressalva deste julgador. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, in verbis: E, nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da tutela de urgência. Isto porque, em que pese o autor ter demonstrado vínculo com o Programa, o dispositivo legal por ela invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013.
Confira-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Por sua vez, o art. 5.º, caput, da Lei n.º 12.871/2013 dispõe que "os programas de Residência Médica de que trata a Lei n.º 6.932/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior". Complementando, o parágrafo único diz que essa regra é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018. Assim, a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013 só era devida até 31.12.2018, prazo limite para atingimento da meta prevista no parágrafo único do art. 5.º do mesmo diploma legal.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 1 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e que a atividade tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço até 31/12/2018.
Assim, não há como este juízo assentir que a parte autora tenha atuado em região considerada prioritária para o SUS e que a atividade tenha sido executada até 31/12/2018. Ao contrário, a declaração demonstra que o início da atividade ocorreu muito depois do lapso temporal descrito na lei. Não por outra razão, os editais de processos seletivos de residência médica somente garantem a bonificação de 10% apenas para o candidato que constar na listagem de aptos a utilizarem a bonificação do Provab, programa esse que possui requisitos específicos, não havendo amparo legal para estender aos candidatos que tiverem participado do Mais Médicos a pontuação adicional prevista para aqueles candidatos aptos a utilizarem a bonificação do Provab e para aqueles que tiverem concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), conforme previsão expressa do edital do certame, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao ponto, convém explicitar que em procedimentos seletivos de caráter público, a estrita observância das regras procedimentais previstas no edital de regência constitui medida necessária à garantia de lisura da seleção e, por consequência, do tratamento isonômico entre os certamistas. Assim, tendo o art. 22, §2.º, da Lei n.º 12.871/2013 perdido a eficácia, e não havendo amparo legal para estender aos candidatos que participaram do Programa Mais Médicos a pontuação adicional de 10% prevista no edital do processo seletivo de residência médica, não restou verificada a probabilidade do direito alegado.
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada. Ausente a probabilidade do direito, não se faz necessário o exame do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por seu turno, proferiu julgamento nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão liminar indeferitória da tutela provisória de urgência antecipada, dando provimento ao recurso e concedendo tutela antecipada, cujos fundamentos restaram definidos na forma a seguir transcrita: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão do juízo da 21ª.
Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu o pedido liminar. Inconformado com a decisão, o agravante alega, em breve síntese, que: (i) pleiteia a bonificação adicional de 10% na nota dos processos seletivos para residência médica, mediante a inclusão do nome do autor, ora agravante, na lista nacional da Comissão de Residência Médica dos beneficiários aptos ao referido direito; (ii) restou demonstrado nos autos a sua participação por mais de 02 (dois) anos ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica em região prioritária para o SUS, qual seja, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, no período entre 03/12/2018 e 04/04/2021; (iii) inexiste qualquer distinção legal entre participantes do PMMB (Projeto Mais Médicos para o Brasil) e do PROVAB no que se refere ao direito à bonificação adicional; (iv) cumpriu integralmente os requisitos legais, tendo participado por mais de 1 (um) ano do Programa Mais Médicos, atuando em região prioritária do SUS (UBS IV Raimunda Cordeiro de Morais, Desterro/PB), realizando também curso de Pós-graduação Lato Sensu em Atenção Primária à Saúde.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "SEJA DEFERIDA, INAUDITA ALTERA PARTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL, para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão do nome do Agravante na lista nacional de beneficiários do direito ao adicional de 10% na nota de seleção de residência médica, conforme art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 12.871/2013, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com apoio no art. 1.019, I, CPC, comunicando-se ao MM.
Juízo a quo".
É o relatório.
Decido. O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie. De fato, analisando os autos, verifica-se que o recorrente pleiteia a sua inclusão na lista de bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, nos termos do art. 22, § 2º., da Lei nº. 12.871/13, pois teria atuado por mais de 01 (um) ano no Programa Mais Médicos pelo Brasil.
Nesse ponto, apesar de a Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de resolução própria, não contemplar pontuação adicional de 10% (dez por cento) para o Programa Médicos pelo Brasil, tal benefício está amparado pelo art. 22, § 2º., da Lei nº. 12.871/13, em regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 1981.
Sobre a matéria, transcreve-se entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI 12.871/2013. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI N. 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a liminar postulada, cuja pretensão consiste no recebimento da pontuação de incentivo nos processos seletivos de residência médica. A pontuação adicional do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica PROVAB é conferido ao candidato que tiver o seu nome incluído na listagem disponibilizada no site do Ministério da Educação na data de encerramento das inscrições do Exame Nacional de Residência ENARE.
2. A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
3. A Portaria Conjunta n.º 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação atribuída a todas as fases ou à fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
4. No caso em apreço, a agravante, foi admitida em 05/08/2022, no âmbito de estágio experimental remunerado junto ao Programa Médicos pelo Brasil, conforme declaração da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde ADAPS (p. 36 do ID 347958138), cujo objeto era incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e fomentar a formação profissional de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, para fortalecimento da atenção primária à saúde no âmbito Sistema Único de Saúde - SUS. (p. 41 do ID 347958138).
5. Os serviços médicos foram prestados na unidade de saúde da família no Município de Itaquirai/MS (região considerada prioritária para o SUS), através do Programa Médicos pelo Brasil, por mais de 1 (um) ano, conforme se extrai da declaração da ADAPS, emitida em 15/09/2023 (p. 37 do ID 347958138), data em que os serviços médicos ainda eram prestados.
6. Considerando que os serviços médicos foram prestados em região prioritária para o SUS, cumprindo os requisitos previstos em lei e nas normas regulatórias emitidas pelo Ministério da Saúde, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, cabendo a parte agravada proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação.
7. Agravo de instrumento provido, para reconhecer o direito da agravante ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, ficando a parte agravada advertida a proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação em questão. (AG 1037636-12.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª. Turma, PJe 01/02/2024) – (Grifou-se) Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº. 03, de 19 de fevereiro de 2013, estabelecendo as regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. – (Grifou-se) No caso concreto, observa-se que o agravante participou do Programa Médicos pelo Brasil e presta serviços médicos no município de Desterro/PB, desde 03/12/2018 até 04/04/2021, conforme declaração da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, sendo que o referido município consta na portaria já mencionada (Código nº. 250540) e o requerente comprovou participar do programa pelo período mínimo previsto no normativo.
Ainda sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência deste eg. Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH". Precedentes.
2. O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
3. Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte.
4. A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
5. Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
6. No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013.
7. Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita. Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais. Precedentes.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AC 1015544-86.2022.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, 11ª. Turma, PJe 02/09/2024) – (Grifou-se) Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que os agravados, no âmbito de suas respectivas competências, procedam à inclusão do nome do agravante na lista de candidatos aptos a obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento), a título de bonificação, nos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º., da Lei nº. 12.871/13.
Após instrução do feito, ante a decisão preferida pelo TRF1, os quais são aptos à resolução do mérito da demanda, pelo que os incorporo à presente sentença, havendo sido suficientemente decidida toda a matéria deduzidas em Juízo, nada restando a ser dirimido nestes autos. Relativamente à remuneração profissional advocatícia decorrente da sucumbência unilateral, atento ao que estabelece a Lei Processual pátria, segundo a qual "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (§ 8º do artigo 85, do CPC).
Na hipótese, é evidente que para fins de fixação de honorários advocatícios, caso fossem calculados com base nos ditames previstos no § 2º do artigo 85, CPC, e no valor atribuído à causa, a remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo causídico constituído pela parte demandada, vencedora na lide, resultaria em proveito econômico ínfimo, inestimável ou irrisório, o que é vedado pela ordem jurídica, conforme acima declinado (§ 8º do artigo 85 do CPC), já que os referidos honorários possuem natureza alimentar.
Nesse sentido o STJ assentou que: “o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
Dessa forma, encontra-se autorizado pela ordem jurídica atualmente vigente, que os honorários advocatícios da parte vencedora, no caso dos autos, sejam dimensionados mediante apreciação equitativa. Ressalto, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ante o exposto, confirmando e mantendo a antecipação urgente dos efeitos da tutela jurisdicional concedida no Agravo de Instrumento, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, no âmbito de competência, proceda à inclusão do nome da parte autora na lista de candidatos aptos a obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento), a título de bonificação, nos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º., da Lei nº. 12.871/13.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O ente federativo é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. Registro, publicação, intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente)