Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAIELE DE JESUS SILVA
- Advogado
- ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO (OAB 61348/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020809-97.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIELE DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO - BA61348 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de salário-maternidade urbano. D E C I D O. A Lei 8.213/91 assegura às seguradas da Previdência Social o direito ao salário-maternidade, benefício pago à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias de afastamento de suas atividades, no prazo de 28 (vinte e oito) dias antes e 91 (noventa e um) dias após o parto, fixado em atestado médico fornecido pelo SUS ou por perícia médica do INSS.
Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago 120 (cento e vinte) dias após o parto, e, em caso de aborto não criminoso, por duas semanas. Para ter direito à percepção deste benefício, a parte requerente deve comprovar sua qualidade de segurado (art. 71, da Lei 8.213/91), não sendo mais exigido o cumprimento do prazo de carência de 10 (dez) meses, em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 No caso em apreço, o ponto controverso restringe-se à qualidade de segurado da parte autora.
E, nesse aspecto, a parte demandante comprovou a realização de contribuição ao INSS apenas em período próximo ao parto. Não há nos autos qualquer comprovação de continuidade da contribuição previdenciária anterior ou posterior ao parto. Tampouco se identifica nos autos a manutenção de atividade que justificasse o vínculo real e contínuo com o sistema contributivo da Previdência Social. É fato que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão da benesse, em homenagem ao princípio da isonomia.
