Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA NILCE DA COSTA XAVIER
- Advogado
- CAMILA PAZ GALBIATI (OAB 87234/PR)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1020831-66.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA NILCE DA COSTA XAVIER IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA NILCE DA COSTA XAVIER, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS PORTO VELHO/RO, objetivando a reabertura e análise do requerimento administrativo nº 559672056, relativo ao reconhecimento de atividade rural para fins de atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
A impetrante alegou, em síntese, que, em 08/05/2024, formulou pedido administrativo de reconhecimento de atividade rural, para inclusão do respectivo período em seu tempo de contribuição, tendo indicado o intervalo de 02/01/1996 a 30/12/2002 e apresentado documentação destinada à comprovação do labor rural. Sustentou que o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que o reconhecimento da atividade rural dependeria da vinculação a requerimento de benefício previdenciário.
Defendeu a ilegalidade da exigência e requereu a reabertura e análise do pedido. Foi deferida a gratuidade da justiça. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão demandaria dilação probatória. Defendeu, ainda, a inexistência de direito líquido e certo e a impossibilidade de reabertura de processo administrativo já concluído. A impetrante apresentou réplica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade formal do feito e deixou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do indeferimento do requerimento administrativo nº 559672056, pelo qual a impetrante requereu o reconhecimento de atividade rural para atualização de seus dados no CNIS.
O processo administrativo demonstra que o pedido foi formulado especificamente para o reconhecimento de vínculo rural, tendo sido indicado o período de 02/01/1996 a 30/12/2002, com apresentação de documentação destinada à instrução da pretensão. A decisão administrativa de 14/10/2024, contudo, indeferiu o requerimento nos seguintes termos: “Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento INDEFERIDO.
