Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DJALMA JOSE DE JESUS
- Advogado
- DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS (OAB 18234/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020838-41.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS - BA18234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DJALMA JOSE DE JESUS DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS - (OAB: BA18234) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281193374 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1020838-41.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS - BA18234 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (Liminar) Trata-se de ação cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Réu a conceder aposentadoria por idade rural, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
1. A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, e a idade mínima de 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem ou mulher, respectivamente.
