PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020879-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR - BA22664 e GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA - BA24416 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que a sentença não se manifestou sobre a pendência de julgamento de embargos de declaração na ADI 5.090, o que, em sua visão, demandaria a suspensão do processo até a definição final da modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se vislumbra a omissão apontada. A sentença embargada fundamentou a improcedência do pedido com base na aplicação direta do precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.090, que estabeleceu a modulação de efeitos ex nunc para a nova forma de correção dos saldos do FGTS. A decisão embargada assentou expressamente: "Outrossim, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à Decisão, não se pode cogitar de eventuais parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento, sendo certo, ainda, que, ostentando ainda a Decisão em referência efeito vinculante e erga omnes, tampouco se pode sequer cogitar da hipótese de eventual e futura violação de direito imputável à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe [...]" A alegação de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da referida ADI para a aplicação do seu entendimento não prospera. É pacífico na jurisprudência que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia imediata a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário o trânsito em julgado para que sejam cumpridas.
A interposição de embargos de declaração, por regra, não obsta a implementação da decisão, conforme entendimento consolidado do próprio STF (STF, Rcl 2576, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Pub. 20/08/2004). Ademais, a título de esclarecimento e para afastar qualquer dúvida, cumpre informar que a ADI 5.090 foi julgada pelo STF em 12/06/2024, com publicação do acórdão em 09/10/2024. Os embargos de declaração opostos pelo Partido Solidariedade naqueles autos foram rejeitados, e o trânsito em julgado foi certificado em 15/04/2025, mantendo-se inalterada a modulação de efeitos ex nunc.
Tal fato superveniente esvazia por completo a tese do embargante e confirma o acerto da sentença que aplicou a decisão para julgar improcedente o pedido de correção retroativa. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL