Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ORAL UNIC ODONTOLOGIA GUAIBA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A parte autora objetiva o reconhecimento do direito ao enquadramento de suas atividades no conceito de "serviços hospitalares", conforme estabelecido na Lei nº 9.249/1995. Alega a parte autora, na petição inicial (id. 2108742160), que atua na área de implantodontia e cirurgia bucomaxilofacial, possuindo estrutura física e tecnológica compatível com unidades hospitalares, incluindo centro cirúrgico e equipamentos de suporte à vida.
Sustenta que preenche os requisitos para a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido, baseando-se no entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 217. Em sua contestação (id. 2134818943), a União defende a improcedência do pedido. Argumenta que a autora não comprovou o atendimento às normas da Anvisa para a realização de procedimentos hospitalares, uma vez que seu alvará sanitário menciona apenas "atividade odontológica".
A RÉ aponta, ainda, que os valores constantes em diversas notas fiscais emitidas pela autora são incompatíveis com a complexidade de serviços hospitalares. Sustenta que o benefício fiscal exige prova rigorosa da natureza dos serviços prestados, ônus do qual a autora não teria se desincumbido. Em réplica (id. 2136387697), a parte autora rebateu os argumentos da contestação, afirmando que o alvará sanitário é genérico por padrão administrativo, mas abrange as especialidades cirúrgicas.
Esclareceu que as notas fiscais de baixo valor referem-se ao parcelamento de tratamentos de alto custo e juntou prontuários e novo alvará de radiologia para reforçar a prova da atividade.
DECIDO. A controvérsia posta em julgamento circunscreve-se ao regime jurídico da tributação do IRPJ e da CSLL no âmbito do Lucro Presumido, especificamente quanto à possibilidade de aplicação das bases de cálculo reduzidas previstas para os “serviços hospitalares”, nos termos dos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008. O art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995 estabelece, para fins de apuração do IRPJ no regime do Lucro Presumido, base de cálculo reduzida para as receitas decorrentes de serviços hospitalares, ressalvadas as simples consultas médicas.
O art. 20 do mesmo diploma prevê idêntica lógica para a apuração da CSLL, com percentual próprio. Com a superveniência da Lei nº 11.727/2008, passou-se a exigir, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, o cumprimento de requisitos adicionais, notadamente: (i) o exercício da atividade sob a forma de sociedade empresária; e (ii) o atendimento às normas da ANVISA, requisito cuja comprovação pode ocorrer mediante alvará sanitário expedido pela autoridade local competente.
A definição do alcance da expressão “serviços hospitalares” foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1116399/BA, Tema 217), tendo sido adotada interpretação objetiva, centrada na natureza do serviço prestado, e não na estrutura formal do estabelecimento. Naquela assentada, firmou-se a tese no sentido de que "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
Nesse contexto, restou consignado que: (i) não se exige estrutura de internação para o enquadramento; (ii) estão excluídas as simples consultas, desprovidas de procedimentos agregados; e (iii) devem ser considerados os serviços que, pela sua complexidade técnica, risco e utilização de aparelhagem específica, se aproximam funcionalmente da atividade hospitalar. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.
2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.
3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.
5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.
7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.
8. Recurso especial não provido. (REsp 951251/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 03/06/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES" . INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC .
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral .
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde) .
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3 . Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl .. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 . Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/02/2010 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL . ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI 9.245/1995. REDAÇÃO DA LEI 11 .727/2008. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA . CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA .
1. Prejudicado o pedido de suspensão do feito para se aguardar a modulação de efeitos no RE 574.706/PR, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, Sessão Extraordinária de 13/05/2021, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021).
2 . Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011) .
3. O inciso III da letra a do art. 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11 .727/2008, assegurou que a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, para as atividades de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 951.251/PR (Rel . Ministro Castro Meira, DJe 03/06/2009), à unanimidade, firmou o entendimento de que “o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa”.
5 . A análise da documentação acostada aos autos permite inferir que é apropriado o enquadramento dos serviços prestados pela autora – procedimentos cirúrgicos odontológicos - como “serviços hospitalares”, assim entendidos aqueles realizados em prol da saúde humana.
6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp 1 .164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
7 . Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida . (TRF1: AC 10398560720194013400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, PJe 23/09/2022) TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS MEDICOS HOSPITALARES. LEI 9.249/95 . RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL ALIQUOTA REDUZIDA. CLINICA ODONTOLÓGICA. IMPLANTE DENTÁRIO. ATIVIDADE EQUIPARADA . REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 15, § 1º, III, alínea a da Lei nº 9 .249/95, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.727/2008, em 1º de janeiro de 2009, prevê que a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. - O E.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação das alíquotas reduzidas para as sociedades prestadores de serviços hospitalares - 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL -, se dá de forma objetiva, levando-se em consideração a natureza dos serviços prestados (assistência à saúde) . - -- Aquela E. Corte orientou-se no sentido de que são considerados “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, direcionados essencialmente à promoção da saúde, podendo ou não ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas - A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal - No caso, a documentação juntada aos autos é suficiente a comprovar que os serviços prestados pela parte autora se assemelham aos serviços hospitalares previstos pela Lei nº 9 .249/1995 - A parte autora, constituída sob a forma de sociedade empresária, tem como atividade econômica principal a “prestação de serviços odontológicos em geral, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas clínica e consultórios odontológicos, quando estes locais são equipados com a infraestrutura necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos” - HÁ documentos indicando o atendimento às regras sanitárias para o exercício de atividade odontológica e notas fiscais demonstram a realização de tratamento/procedimento odontológico e implante dentário - De acordo com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a questão a ser analisada para a concessão do benefício fiscal é a natureza da atividade desempenhada e não a estrutura da sociedade ou mesmo os custos dispendidos e/ou implementos adquiridos na prestação dos serviços de promoção à saúde - A realização das atividades dentro do estabelecimento de terceiros contratantes dos seus serviços não retira a natureza hospitalar dos serviços prestados, pois não é relevante a existência de estrutura própria, mas sim a prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA - Alguns dos serviços prestados pela autora estão enquadrados na expressão serviços hospitalares nos termos do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, a, da Lei 9.249/1995, a se considerar que a sociedade realiza procedimentos cirúrgicos (implantes dentários), exercendo atividades vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, prestando seus serviços em estabelecimentos próprio, que detém licença de funcionamento sanitária, o que traz a presunção de que ela se adequa às regras da Vigilância Sanitária, como fazem prova a nota fiscal e contrato social que instruíram a petição inicial - Adequado o reconhecimento do direito da autora aos benefícios do art . 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput, ambos da Lei 9.249/1995, excetuando-se as consultas médicas e as atividades de natureza administrativa - Recurso não provido. (TRF3: ApCiv 50030804520224036126, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Publicação: 03/07/2025) No caso dos autos, os elementos documentais constantes dos autos evidenciam, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos legais.
A autora é sociedade empresária limitada, conforme contrato social juntado id. 2108742165, atendendo à exigência introduzida pela Lei nº 11.727/2008. O objeto social contempla a prestação de serviços odontológicos, não se limitando a consultas simples. As notas fiscais acostadas aos autos (id. 2108742171) demonstram a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos, inclusive com anestesia, o que afasta a caracterização de atividade meramente ambulatorial ou consultiva.
Além disso, a autora comprovou possuir licença e alvará sanitário expedidos pelo Município competente (id's. 2108742184 e 2108742187), demonstrando o atendimento às normas sanitárias aplicáveis, conforme exigido pela legislação e pelos atos administrativos mencionados nas peças. A alegação fazendária de necessidade de comprovação de regularidade sanitária para todo o período quinquenal não encontra respaldo expresso nas normas invocadas, sobretudo quando a atividade exercida é a mesma e a regularidade atual está documentalmente comprovada.
À vista desse conjunto fático-probatório, verifica-se que os serviços prestados pela autora que, pela sua complexidade técnica, risco e utilização de aparelhagem específica, se aproximam funcionalmente da atividade hospitalar, não se confundem com simples consultas odontológicas, enquadrando-se, pela sua natureza, no conceito jurídico-tributário de serviços hospitalares, conforme interpretação objetiva adotada nas decisões citadas nos autos.
Assim, assiste à autora o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com as bases de cálculo reduzidas, respectivamente, 8% e 12%, sobre as receitas decorrentes desses serviços, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. Reconhecido o enquadramento jurídico correto, decorre logicamente o direito à repetição do indébito relativo aos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observado o prazo quinquenal do art. 168 do CTN.
A restituição poderá ocorrer por repetição ou compensação, conforme opção do contribuinte, com atualização pela taxa SELIC, devendo ser respeitados, na fase própria, os limites legais à compensação previstos na legislação de regência. Diante do exame exauriente do mérito, confirma-se integralmente a tutela provisória de evidência anteriormente deferida, consolidando-se seus efeitos na presente sentença, uma vez que o juízo de cognição plena ratifica as conclusões alcançadas em sede sumária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR o direito da autora de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, exclusivamente sobre as receitas decorrentes de serviços de natureza hospitalar; EXCLUIR do referido benefício as receitas provenientes de consultas odontológicas e atividades administrativas, que permanecem sob a alíquota de 32%; CONDENAR a União à repetição do indébito, via restituição ou compensação (após o trânsito em julgado), dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, calculado sobre o valor da condenação/proveito econômico, que deverá ser definido em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §4º, II do CPC). Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF