Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE DA COSTA MELO
- Advogado
- JOAO PAULO REZENDE VIANA (OAB 10506/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020946-87.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DA COSTA MELO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo a decidir. Para a concessão do benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Sabe-se que, para fins de constatação da qualidade de segurado, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é que é o fato gerador do benefício previdenciário em questão e não a data do início da doença.
No caso, nota-se que o perito judicial afirma que a incapacidade laboral teve início em 26/02/2024 (DII), baseando-se, para tanto, nos documentos médicos apresentados. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à DII fixada pelo perito, alegando que apresenta estado incapacitante desde o ano de 2010. Sem razão a parte autora. Denota-se que a perita judicial, ao fixar a DII, levou em consideração toda a documentação médica particular juntada aos autos.
Além do mais, verifica-se que a parte autora afirma que apresenta incapacidade desde o ano de 2010 somente pelo fato de ter recebido benefício por incapacidade temporária naquela época (NB 541.887.059-5 - DCB 10/08/2011), o qual foi cessado administrativamente por não ter sido constatada a manutenção da incapacidade (id 2176366589). Não houve a juntada de quaisquer laudos/exames médicos que evidenciam a continuidade do estado incapacidade após o ano de 2010.
