Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- I. A. D. S.
- Advogados
- ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 10103/RO), CAMILA LOPES LEMES (OAB 12347/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1020971-03.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
I. A. D. S. REPRESENTANTE: DEBHORA DE ARAUJO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA LOPES LEMES - RO12347, ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica oficial, a parte autora é portadora de distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) e autismo infantil (CID 10: F90.0 e F84.0), patologias que não geram impedimentos para interação ou obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade.
