26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE SOUSA NEVES
Advogado
FLAVIA VIVIANE RODRIGUES DE SALES (OAB 32579/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020982-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE SOUSA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA VIVIANE RODRIGUES DE SALES - GO32579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. A parte autora requereu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
Requer a concessão do benefício assistencial desde a DER, ocorrida em 27/01/2023. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela 8.742 de 1993. O do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O laudo socioeconômico (ID 2138987011), concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Conforme o laudo de perícia social, a parte autora, Maria de Sousa Neves, 62 anos, divorciada, reside sozinha em imóvel cedido localizado em Taguatinga/DF, onde vive há aproximadamente três anos. Consta que possui dois filhos vivos, os quais não residem com ela, mas prestam auxílio financeiro para custeio de despesas básicas.
O laudo informa que a pericianda não exerce atividade laborativa e não há registro de renda própria, tampouco de benefícios assistenciais ou previdenciários em seu nome. Assim, não há renda formal do grupo familiar, considerando que reside sozinha. A subsistência é viabilizada com ajuda dos filhos, que contribuem no pagamento de despesas como água, energia elétrica, alimentação e gás. Não há indicação de recebimento de programas de transferência de renda, como Bolsa Família, Auxílio Brasil ou DF Social.
Como a autora vive sozinha e não possui renda própria declarada, não há renda per capita formalmente apurada, sendo sua manutenção dependente do auxílio eventual dos filhos. As despesas regulares informadas totalizam aproximadamente R$ 850,00 mensais, compreendendo água (R$ 160,00), energia elétrica (R$ 160,00), alimentação, produtos de limpeza e higiene (R$ 500,00) e gás doméstico (R$ 30,00), todas custeadas pelos filhos.
Não há gastos declarados com aluguel, financiamento, empréstimos ou medicamentos adquiridos com recursos próprios, pois os medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde. O laudo também menciona situação de insegurança alimentar, relatando que, em algumas ocasiões, a autora se alimenta apenas de miojo por ser opção de menor custo, evidenciando quadro de vulnerabilidade social extrema. O imóvel é cedido, descrito como pequeno, pouco arejado, embora organizado, com piso em cerâmica, paredes com reboco e pintura e teto de amianto, localizado em área urbana com infraestrutura básica (água, esgoto e energia elétrica).
Possui quatro cômodos e os móveis e eletrodomésticos (fogão, geladeira, televisão, liquidificador, sofá e máquina de lavar) encontram-se em bom estado, tendo sido adquiridos por compra ou doação. Os registros fotográficos confirmam tratar-se de moradia simples, sem benfeitorias, compatível com a descrição constante no laudo. A conclusão pericial aponta que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e hipossuficiência econômica, com risco social extremo e ausência do básico para sua manutenção.
Quanto ao impedimento de longo prazo, no laudo pericial (ID 2148719472), o perito concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Friso que reputo desnecessária a complementação do laudo pelo perito, uma vez que as conclusões nele lançadas estão amparadas por fundamentação clara, adequada e suficiente à compreensão do tema. Intimada para se manifestar acerca dos laudos, a parte autora não se manifestou, mantendo-se silente.
Observa-se que não foram apresentados relatórios médicos recentes que atestem, de forma inequívoca, a existência de incapacidade laborativa atual. Dispositivo: Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.