PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020990-09.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO DA COSTA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 e MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2192202599). A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reafirmou a procedência do pedido (id 2195243805). Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 201, § 7º, da Constituição Federal, exigindo o cumprimento do requisito etário e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e os requisitos legais estão disciplinados nos arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/91.
A carência corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial o produtor rural que exerça atividade individualmente ou em regime de economia familiar, entendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido sem empregados permanentes e sem fonte de renda diversa relevante.
DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora nasceu em 28/12/1958. Dessa forma, quando formulou o requerimento administrativo, tinha 65 (sessenta e cinco) anos de idade e cumpria o requisito etário exigido para a concessão do benefício pleiteado. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal de 180 (cento e oitenta) meses, bem como à caracterização da condição de segurada especial diante da existência de sociedade empresária limitada em nome do cônjuge da autora.
DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais se destacam atestados de vacinação emitidos pela IDARON (ids 2164917440, 2164917458, 2164917478, 2164917625 e 2164917653), notas fiscais (id 2164917581) e outros documentos em nome de seu cônjuge e de terceiro identificado como Mário da Silva Camargo. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E CARÊNCIA Saliento que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU).
A comprovação do cumprimento da carência pode ser complementada por prova testemunhal idônea, desde que apta a ampliar a eficácia probatória da documentação apresentada (STJ, AgRg no AREsp 320.558/MT). Observa-se que os atestados de vacinação emitidos pela IDARON encontram-se vinculados ao titular do rebanho, Mário da Silva Camargo, não havendo qualquer menção à autora como coproprietária ou responsável pela atividade pecuária.
Assim, o simples compartilhamento de sobrenome com o cônjuge não estabelece vínculo jurídico automático, tampouco demonstra a inserção da demandante na exploração rural ali registrada. Quanto às notas fiscais constantes do id 2164917581, verifica-se que todas foram emitidas em nome de Max Brasil Camargo e abrangem o período de 2016 a 2022. Entretanto, a certidão de casamento foi lavrada apenas em 05/05/2021, inexistindo prova material de eventual união estável anterior que permita estender automaticamente tais documentos à autora em período pretérito (id 2164917423).
Ademais, apenas as notas fiscais nº 000.062.287 (15/06/2016), nº 000.161.650 (07/04/2021) e nº 000.097.174 (10/11/2018) demonstram aquisição de insumos agrícolas (terramicina, suplemento e tela de galinheiro), enquanto as outras se referem à compra de peças automotivas, circunstância que fragiliza sua aptidão como início de prova material do exercício predominante de atividade rural. Reveste-se de especial relevo a Ata de Assembleia datada de 08/05/2008 (id 2164917435), que demonstra a constituição de sociedade limitada com participação do cônjuge da autora, Max Brasil Camargo.
A constituição e manutenção de pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária revela a inserção do núcleo familiar em estrutura empresarial formal, com organização societária e administração definida, evidenciando potencial fonte de renda autônoma. Embora a mera participação societária não seja, isoladamente, suficiente para afastar a condição de segurado especial, competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar que a sociedade não gerava renda relevante nem implicava exploração econômica incompatível com o regime de economia familiar.
No caso concreto, não há prova de extinção regular da sociedade limitada, tampouco de sua inatividade ou da irrelevância econômica de suas atividades para o sustento do grupo familiar. Diante da ausência de elementos que esclareçam o objeto social ou a efetiva movimentação econômica da pessoa jurídica, não se pode presumir sua irrelevância financeira. Ao revés, incumbia à parte autora produzir prova apta a demonstrar que a participação societária não descaracterizava o regime de economia familiar, ônus do qual não se desincumbiu.
A existência de sociedade empresária formalmente constituída, sem prova de sua inexpressividade econômica, fragiliza a presunção de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, típica do segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). No tocante à prova oral, a parte autora não prestou depoimento pessoal. Embora, os relatos das testemunhas José Carlos de Almeida e Marcos Elky Alves Silva, revelem conhecer a autora há mais de vinte anos indiquem conhecimento acerca de suposta atividade rural exercida pela autora, não se mostram suficientes para suprir a ausência de início de prova material idôneo nem para ampliar seus efeitos de forma retroativa ou prospectiva.
É pacífico o entendimento da jurisprudência, de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do labor rural para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ), exigindo-se, ao menos, início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, cuja eficácia possa ser corroborada pela prova oral. No caso concreto, diante da fragilidade documental e da existência de elementos que indicam inserção do núcleo familiar em atividade empresarial formal, os testemunhos colhidos não possuem força probatória suficiente para infirmar tais circunstâncias nem para suprir a deficiência do acervo material.
Assim, o conjunto probatório não demonstra, de forma segura e consistente, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência exigida. Não reconhecida a condição de segurada especial pelo lapso pretendido, subsiste apenas o período urbano constante do CNIS, insuficiente para o cumprimento da carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses. Mostra-se, ainda, desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, diante da suficiência da fundamentação adotada (SS 4836 AgR-ED, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). CONCLUSÃO Não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora nem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida nos arts. 25, II, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é incabível a concessão de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO