Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RAIMUNDO MAGALHAES DE OLIVEIRA, IVANI ANDRADE DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA (OAB 46701/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021019-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO MAGALHAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA - BA46701 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
RAIMUNDO MAGALHAES DE OLIVEIRA e, posteriormente em emenda à inicial, IVANI ANDRADE DA SILVA OLIVEIRA, ajuizaram a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Habitacional em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais do mútuo celebrado para aquisição de imóvel, afastando a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios e a prática de capitalização de juros (anatocismo).
Postularam, liminarmente, a autorização para depositar mensalmente o valor da parcela que consideram incontroverso (R$ 1.002,39) e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a consequente repactuação do saldo devedor. Inicialmente, este Juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito, mas deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Id. 2180233817).
A RÉ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente citada, apresentou contestação arguindo a total improcedência da ação. Sustentou a legalidade do contrato de mútuo com alienação fiduciária, a validade do Sistema de Amortização Constante (SAC) livremente pactuado e a ausência de capitalização de juros. Alegou que a taxa de juros aplicada (9,569% a.a. nominal) se encontrava em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (11,01% a.a.), afastando a alegada abusividade.
